TJDFT - 0735353-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Outras decisões
-
22/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Diretor da CEB Holding/ CEB Iluminação Pública e Serviços S.A em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735353-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO PEREIRA LEAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA CEB HOLDING/ CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO PEREIRA LEAL contra suposto ato omissivo do Senhor DIRETOR DA CEB HOLDING/CEB ILUMINAÇÃO.
O impetrante narra que era empregado público da CEB desde 2011, porém, após a venda da empresa, mediante leilão, migrou para a empresa NEOENERGIA em março de 2021.
Cita a superveniência da Lei Distrital 7172/2022 prevendo que ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia Menciona que até a data de ajuizamento desta ação não houve o aproveitamento dos empregados, tendo a Defensoria Pública encaminhado ofício ao Diretor da CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) solicitando informações quanto ao procedimento que será adotado para aplicação da lei, contudo, foi informado que estão no aguardo da manifestação da PGDF e da SEEC acerca da operacionalização da legislação, bem como que foi ajuizada pelo governador do DF ação direta de inconstitucionalidade perante o TJDFT questionando a constitucionalidade da referida lei.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, bem como o deferimento de medida liminar para determinar o seu aproveitamento no quadro da CEB IPE com permanência até o fim da lide.
No mérito, pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que faça o aproveitamento do impetrante aos seus quadros, nos termos da Lei 7172/2022, com efeitos funcionais e financeiros retroativos desde a lesão.
Deu à causa o valor de R$ 1.212 (mil e duzentos e doze reais).
O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar (ID 137232103).
Decisão de ID 139402674 revogando a gratuidade de justiça em razão da demonstrada capacidade financeira do impetrante e determinando o descadastramento da Defensoria Pública da condição de patrona deste.
Informações da autoridade impetrada CEB (ID 139478967).
Cita a nova legislação (Lei Distrital. 7172/2022) e a inconstitucionalidade da norma, requerendo a suspensão deste processo até o julgamento da ADI 0727980-40.2022.8.07.0000.
Custas recolhidas (ID 139644501).
O Distrito Federal requereu o ingresso na condição de litisconsorte passivo (ID 141281294).
Declinada da competência, este Juízo firmou a competência e deferiu o pedido do ente distrital (ID 143022719).
Pedido do autor para reapreciação do pedido liminar (ID 143579728).
Decisão de ID 143789808 indeferindo o pedido de nova apreciação da liminar e determinando que aguardasse a apreciação do pedido de liminar nos autos da ADI n. 0727980-40.2022.8.07.0000, porquanto se trata do mesmo tema em litígio.
Juntada de documento que demonstra a dispensa da empresa Neoenergia após a privatização, e, por este motivo solicita a continuidade do seu contrato de trabalho na CEB (ID 154655959).
A decisão de ID 155277101 indeferiu a juntada de novos documentos postulado pela parte impetrante (ID 154655959 e ID 154655961) por ser inadmissível na via mandamental.
O impetrante comunica o julgamento da ADI e requer os efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, pela tempestividade da ação, uma vez que teria entrado com a ação antes da Lei 7.172/2022 ser considerada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal (ID 207441057).
Ministério Público pela ausência de interesse para intervir na lide (ID 142726289).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão prévia a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A questão que exige julgamento é o direito, ou não, de o impetrante ser aproveitado nos quadros de pessoal da CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.), cm fundamento na Lei 7172/2022.
Inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado.
Embora a Lei 7172/2022 tenha previsto que ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, esta norma foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal, por maioria, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, conforme Acórdão 1670023.
Transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.172/2022.
APROVEITAMENTO DOS EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUIÇAO S.A, MIGRADOS PARA NEOENERGIA.
CESSÃO DOS EMPREGADOS APROVEITADOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DISTRITAIS.
MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei distrital 7.172/2022, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao dispor sobre o aproveitamento na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) dos empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, após privatização, e autorizar a cessão dos empregados aproveitados para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal. 2.
A alteração nas relações contratuais de trabalho, desconsiderando a privatização da companhia, configura afronta ao artigo 14 da LODF, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, haja vista que é da competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I, da CF). 3.
A organização e o funcionamento da Administração do Distrito Federal, bem como criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, o que abarca a cessão de empregados para órgãos públicos distritais, é matéria afeta à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal.
Invasão esfera do conjunto de atribuições da autoridade do Executivo em afronta aos arts. 53, 71, § 1.º, incisos I, II e IV, 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 7.172, de 15 de agosto de 2022, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1670023, 07279804020228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 7172/2022 em razão da constatação de vício de iniciativa (formal).
Conforme o voto do eminente Relator, “a lei impugnada, de iniciativa parlamentar, incorreu em manifesta e indevida ingerência em matéria própria da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto a matéria veiculada no diploma legal objeto do presente controle abstrato de constitucionalidade relaciona-se diretamente à atividade administrativa do Governador do Distrito Federal, o qual é o único autorizado a dispor sobre normas que regulamentem e restrinjam a forma de contratação de pessoal no âmbito de toda a administração pública local, direta ou indireta.
Trata-se de interferência nas atribuições e também na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, em flagrante violação à reserva de iniciativa.”.
O vício formal da Lei Distrital 7.172/2022, também, resta configurado na violação ao artigo 14 da LODF, pois, considerando que os funcionários da CEB estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Distrito Federal não possui autoridade para promulgar leis referentes aos direitos e deveres de trabalhadores, pois se trata de competência exclusiva da União, e não dos Estados.
Assim, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.172/2022, a qual embasa a pretensão autoral, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:25
Denegada a Segurança a FRANCISCO PEREIRA LEAL - CPF: *03.***.*89-87 (IMPETRANTE)
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Houve julgamento da ADI n. 0727980-40.2022.8.07.0000.
Como consignado nas decisões anteriores, determinou-se ao impetrante que informasse a este Juízo sobre o teor da decisão a ser proferida naquele caderno processual, conforme decisão de ID 143789808, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afinal, a apreciação do pedido liminar nos autos da ADI n. 0727980-40.2022.8.07.0000 poderá incidir diretamente nestes autos, pois trata-se da mesma questão.
No entanto, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte impetrante se manifestasse.
Desta forma, ao impetrante para tragar a informação, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
O não cumprimento ensejará na extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Intimem-se. -
13/08/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:42
Outras decisões
-
12/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Diretor da CEB Holding/ CEB Iluminação Pública e Serviços S.A em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEAL em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:10
Outras decisões
-
24/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEAL em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:53
Outras decisões
-
04/04/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:25
Outras decisões
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LEAL em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/11/2022 22:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/11/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:58
Declarada incompetência
-
16/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA LEAL - CPF: *03.***.*89-87 (RECONVINTE).
-
20/09/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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