TJDFT - 0009007-47.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:23
Outras decisões
-
26/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009007-47.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIAÇÃO ALVORADA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o informado pelo Distrito Federal, libere-se a penhora destes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:17
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 03:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:58
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
15/07/2022 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
-
18/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009007-47.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIACAO ALVORADA LTDA - EPP DECISÃO Quanto à petição de ID 96827933, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, que tem por objeto a execução fiscal sob o n. 0016427-30.2005.8.07.0001.
Não obstante a decisão que determinou a concentração, nestes autos, dos atos processuais relativos aos feitos que envolvem a parte executada, a execução fiscal sob o n. 0016427-30.2005.8.07.0001, objeto da exceção de pré-executividade, foi redistribuida para a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF. Com efeito, estabelece o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Diante disso, não conheço do incidente oposto. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:48
Outras decisões
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2021 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009007-47.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIACAO ALVORADA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela por PEDRO CONSTANTINO, em suma, ao argumento de que os valores constritos em sua conta possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de seu pró-labore.
Alega, ainda, que a principal devedora teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A parte requerente impugnou a penhora eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 10.348,46 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), realizada em sua conta bancária no banco SICOOB (Ag. 4340-0, Conta nº 24.447-3), sob o argumento de que tal quantia é proveniente de seu pró-labore.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, afere-se que as alegações da parte requerente não restaram devidamente comprovadas.
Isso porque o documento de ID 54468210, produzido de forma unilateral, não é suficiente para demonstrar que o valor constrito nos autos refere-se a renda decorrente de trabalho ou função profissional.
No mais, verifica-se que a constrição em voga ocorreu em agosto de 2019 (ID 52093611), sendo que, no mês anterior, o requerente recebeu, além do rotineiro depósito de pouco mais de quinze mil reais, outra transferência de vinte e sete mil reais, não sendo possível, mais uma vez, aferir que os valores depositados na conta corrente do devedor decorrem exclusivamente do recebimento de pró-labore, razão pela qual a penhora eletrônica deve ser mantida.
Noutro ponto, o devedor informou que os créditos exequendos foram parcelados posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada por este Juízo, de modo que aqueles ainda não estavam com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o parcelamento posterior à constrição não implica a desconstituição automática da penhora realizada.
Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ademais, não obstante as decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos 0703314-14.2018.8.07.0000, 0702461-05.2018.8.07.0000 e 0703308-07.2018.8.07.0000, não vislumbro qualquer ilegalidade na ordem de penhora eletrônica de ativos financeiros emanada deste Juízo, haja vista que satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 - LEF, bem como atendida a ordem estabelecida no art. 11 lei em referência.
Depois, ao contrário do afirmado pelo requerente, ainda não está cabalmente demonstrado nos autos a garantia integral do juízo, o que será apurado oportunamente, observando-se também a ordem preferencial do art. 11 da LEF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio aviado por PEDRO CONSTANTINO.
Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre: - se houve o parcelamento dos débitos de todas as demandas executivas atreladas ao presente feito, conforme informado no ID 80245316; - a petição de ID 68263002, mormente acerca do alegado excesso de penhora. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/01/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:00
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:27
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:52
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 05:06
Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:50
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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