TJDFT - 0718461-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718461-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP REQUERIDO: HAROLDO DA SILVA FERREIRA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO DIONISIO SENTENÇA FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI – EPP promoveu ação de cobrança em face de HAROLDO DA SILVA FERREIRA e RAIMUNDO DO NASCIMENTO DIONISIO.
Por meio da petição de id 210841851, o autor e o primeiro réu noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, em que o réu confessa dever a quantia de R$42.744,31, e o autor aceita recebê-la pelo valor de R$39.332,13 (trinta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) da seguinte forma: R$11.832,13 por meio do bloqueio judicial realizado no processo 0726470-34.2023.8.7.0007 que tramita perante o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; R$20.000,00 na assinatura do acordo;R$7.500,00 em 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$2.500,00 cada uma, vencendo a primeira em 10/10/2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Acordam que o não pagamento de quaisquer parcelas acarretará o vencimento antecipado da dívida, e a perda do desconto concedido pelo autor, retornando o débito para o seu valor originário (R$42.744,31).
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:41
Homologada a Transação
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13/09/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718461-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP REQUERIDO: HAROLDO DA SILVA FERREIRA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO DIONISIO DESPACHO Emende-se a inicial para juntar aos autos os atos constitutivos da autora (contrato social e posteriores alterações), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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