TJDFT - 0700477-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700477-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME-SE A PARTE DEVEDORA para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Atente-se que o valor depositado pelo executado em ID 198476739, não satisfaz integralmente o débito, visto que o devedor calculou o percentual devido de 5%, quando o título executivo dispôs que a condenação é de 10%.
Assim, o devedor deve promover o depósito da quantia remanescente, observada a planilha do DF ID 200776188 e a devida atualização até a data do efetivo depósito da quantia faltante.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Invertam-se os polos da demanda.
DF como exequente e INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA como executado.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Outras decisões
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INTERFOOD IMPORTACAO LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718750-79.2024.8.07.0007
Francisca Maria Nunes Vale
Yuri Campello Calvacante
Advogado: Natana Marcelina Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:12
Processo nº 0718750-79.2024.8.07.0007
Design Glass LTDA
Francisco Chagas do Vale
Advogado: Natana Marcelina Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 19:02
Processo nº 0704867-56.2024.8.07.0010
Nayane Nunes Salviano Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Henrique Souto Kalil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:58
Processo nº 0704867-56.2024.8.07.0010
Nayane Nunes Salviano Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pedro Henrique Souto Kalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:11
Processo nº 0700477-53.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Interfood Importacao LTDA
Advogado: Werner Bannwart Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:09