TJDFT - 0707838-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707838-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE BISMARCHI REQUERIDO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA, ANDRE EDUARDO DE FREITAS VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo 2 pessoas, sendo uma empresa e seu sócio.
Todavia, verifico que o negócio jurídico foi realizado apenas com pessoa jurídica.
Esclareço ao autor que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os sócios do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/08/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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