TJDFT - 0715263-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO REPETIDO.
PRECLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na fase de execução de título extrajudicial. 2.
A parte agravante alegou dissolução irregular da empresa executada, ausência de bens penhoráveis e localização incerta, requerendo a instauração do incidente ou o redirecionamento da execução aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da preclusão já reconhecida por decisão anterior transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida encontra-se respaldada em pronunciamento anterior do próprio Tribunal, que apreciou e rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento nos mesmos elementos apresentados. 5.
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, estando caracterizada a preclusão consumativa. 6.
A reapresentação do pedido com os mesmos fundamentos e fatos, sob nova abordagem, configura tentativa de rediscussão indevida da matéria já apreciada, sendo inaplicável a hipótese de fato novo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando já decidido anteriormente, com o trânsito em julgado, configurando-se a preclusão prevista no art. 507 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926717, 0719514-86.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 24.10.2024; TJDFT, Acórdão 1934041, 0723826-08.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024, DJe 24.10.2024. -
22/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715263-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA Origem: 0033863-50.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a fornecer novo endereço da parte AGRAVADA: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme as diligências ID 59580252 e ID 62506767 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: R E COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIA LTDA não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 11:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/04/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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