TJDFT - 0713126-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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15/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 23:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. -
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713126-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 136,42.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:30
Outras decisões
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26/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713126-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Anote-se classificação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para pagamento do débito remanescente indicado no ID171730392 no valor de R$217,70.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Desde já defiro em favor da parte exequente o levantamento do valor incontroverso ID170913556. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:41
Outras decisões
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18/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713126-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte credora em 5 dias sobre a informação de quitação do débito e informando dados bancários/PIX para levantamento.
Ressalto que a inércia será interpretada como anuência e o feito extinto pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713126-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento de início da fase executiva, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2023 00:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713126-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e incompetência em razão da necessidade de perícia.
Em relação a suposta falta de interesse processual, a arguição não merece guarida.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o requerente.
Quanto a suposta incompetência deste juízo pela necessidade de perícia, também não lhe assiste razão.
Não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 27/01/2023 adquiriu junto a ré, por meio de seu sítio eletrônico, um “Patinete Elétrico Street velocidade de 25km/h com autonomia de 20km Atrio” pelo valor total de R$2.2390,30.
Relata que o produto foi entregue no dia 06/02/2023 e apresentava diversas avarias e defeitos que o tornavam inoperante, tendo realizado reclamação junto a ré no mesmo dia, dentro do prazo estipulado pelo art.49 do CDC, requerendo a substituição do produto ou a devolução com a restituição dos valores pagos.
Afirma que fez vários contatos com a ré para resolver o imbróglio, que chegou a aceitar acordo proposto pela própria requerida por intermédio da plataforma Consumidor.Gov, porém a ré não cumpriu o que proposto e nunca procedeu com a resolução do problema.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de trocar o patinete defeituoso por outro do mesmo modelo, ou similar, ou na restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não há conduta ilícita por sua parte, que o autor não teria realizado contato para resolver a questão, que não houve falha na prestação do serviço, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
No caso dos autos, em que pese as alegações da requerida, verifica-se que assiste razão ao autor.
Pelo conjunto probatório juntado aos autos pode-se constatar que o Patinete adquirido pelo autor foi de fato entregue com diversas avarias, que não afetam só seu aspecto estético como anunciado pela ré, e em um estado de inoperância, o que o torna completamente inadequado para o consumo considerando sua natureza e finalidade, o que autoriza a adoção das medidas elencadas no art.18 do CDC.
Além disso, verifica-se que o autor comunicou a ré de forma tempestiva, dentro do prazo do art.49 do CDC, uma vez que a compra se deu em ambiente virtual, acerca da ocorrência dos vícios constatados e solicitou a devolução do objeto e a restituição dos valores, exercendo assim seu direito de arrependimento.
Nesse sentido, considerando as especificidades do caso, considero que melhor atende a resolução da demanda a procedência do pleito de restituição da quantia paga, R$2.239,30, ficando a ré autorizada a proceder com a coleta do produto defeituoso junto ao autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A presente situação configura evidente descaso com as solicitações do consumidor, caracterizando ato que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
Verifica-se que o autor despendeu tempo relevante na tentativa de resolução do imbróglio causado pela falha do serviço da ré, e que, além disso, houve por parte da requerida a quebra da legítima expectativa do consumidor, uma vez que chegou a lhe informar dados de acordo para resolução da questão, via plataforma Consumidor.Gov e ReclameAqui, contudo, nunca deu seguimento nas suas próprias propostas, caracterizando, ainda, um tratando desidioso com o consumidor.
O referido entendimento também encontra ressonância na jurisprudência, conforme trecho esclarecedor de decisão da 2ªTurma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”.
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº1416985, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 25/04/2022.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ressalto que como o produto objeto da presente demanda encontra-se em posse do autor/consumidor, faculto a requerida a sua retirada na residência do autor, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda em favor do consumidor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a: 1) RESTITUIR ao autor a quantia de R$2.2390,30, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27/01/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$2.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme previamente explanado, fica autorizado à demandada proceder com a retirada do produto defeituoso da residência do demandante, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade do autor, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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