TJDFT - 0735894-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735894-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 23 de junho de 2025, 12:03:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735894-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição em ID: 234545973, na qual a parte exequente informa a desconstituição de penhoras anteriormente anotadas no rosto dos Autos nº 0712404-72.2020.8.07.0001, oficie-se por meio eletrônico o r.
Juízo da 2.ª Vara Cível de Brasília solicitando a transferência de valores para conta judicial vinculada à presente demanda, observando-se o último saldo devedor apontado (R$ 12.164,33).
Intime-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
Brasília, 11 de junho de 2025, 10:23:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735894-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Manifeste-se a parte exequente quanto ao Ofício de ID: 232541900, requerendo o que for de direito, no prazo de quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC), conforme decisão de ID: 220701393.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral. -
22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735894-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 210472140), na qual a parte executada argumenta, em síntese, (i) a ilegitimidade da cobrança por condomínio irregular; (ii) a cobrança abusiva e desproporcional, decorrente da incidência de quatro taxas associativas/condominiais distintas para um mesmo imóvel; e (iii) a ilegalidade da arrecadação para obras em área pública.
Requer, alfim, a suspensão da execução por ausência de título; alternativamente, o reconhecimento da nulidade da cobrança e da ilegitimidade ativa, com a extinção do processo.
Impugnação em ID: 215059957. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018).
Ainda, "consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória" (Acórdão 1939680, 0732661-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024).
No caso dos autos, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento das teses elencadas pelo devedor.
Em relação à ilegitimidade ativa, saliento que "a condição de condomínio irregular, constituído na forma de simples associação de moradores, não impede o ajuizamento de ação de cobrança das taxas condominiais destinadas ao pagamento das despesas comuns da associação, sobretudo se aprovadas em assembleia, quando, inclusive, os associados autorizaram expressamente a realização da cobrança judicial dos débitos inadimplidos, em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE n. 573.232/SC com repercussão geral (Tema n. 82), segundo a qual 'A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal'" (Acórdão 1420726, 0705635-02.2021.8.07.0005, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 18/05/2022).
Nesse contexto, infere-se da documentação acostada aos autos a efetiva constituição de associação para fins de moradia em espécie de condomínio, bem como a realização de assembleias com fixação de taxas pertinentes ao universo condominial (ID: 137571402 a ID: 137571406).
Adiante, verifico que, regularmente citado (ID: 154986835), o executado não apresentou resposta no prazo legal, emergindo os efeitos da revelia.
Assim, foi constituído título executivo judicial por sentença condenatória transitada em julgado (ID: 167494310; ID: 173683102).
Portanto, as questões apresentadas (cobrança abusiva e desproporcional; ilegalidade da cobrança) configuram, em verdade, matérias pertinentes à fase de conhecimento, invocando ampla dilação probatória, haja vista a necessidade de aferição geográfica do(s) imóvel(is) bem como de eventual imissão na posse por órgão público.
Ocorre que a referida fase foi há muito superada, impondo-se concluir que o exame das teses se mostra indevido nesse momento processual, face à formação da coisa julgada material (art. 502, do CPC).
Outra não é a posição do col.
Superior Tribunal de Justiça, considerando a tese fixada em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema 108), a seguir: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Desse modo, não há que se falar em apreciação das teses nesta via estrita.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
REVELIA.
SENTENÇA.
OFENSA A COISA JULGADA.
REPETITIVO 882.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO SUSPENSA.
ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
REPERCUSSÂO GERAL 492.
AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
COBRANÇA.
DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ANALOGIA.
ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão. 1.2.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel que ensejou a cobrança das despesas condominiais. 1.3.
Que o credor não se trata de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores, razão pela qual não se mostra ilícita a cobrança. 2.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.1.
Afirmou que o executado “não impugnou as alegações da parte autora no momento oportuno, mesmo tendo comparecido em audiência e declarado que reside no imóvel”. 2.2.
Aduziu que “ao réu foi oportunizado o contraditório na ação de conhecimento, todavia, quedou-se inerte.
O réu compareceu somente agora nos autos, quando da determinação da penhora.
Suas alegações, na verdade, buscam alterar a condenação que já transitou em julgado, em flagrante afronta ao princípio da coisa julgada.” 2.3.
Por fim, fundamentou na aplicação analógica do artigo 1.315 do Código Civil, e em jurisprudência deste tribunal que é possível a cobrança de taxas de manutenção do condomínio, ainda que o condômino não tenha manifestado adesão formal à associação. 3.
Preliminarmente, a matéria se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. 3.1.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem como fundamento sentença em ação de conhecimento, transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento das despesas realizadas pelo “condomínio”. 3.2.
Aplicação na hipótese do artigo 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 3.3.
Precedente do STJ: “(...) 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes (...).” (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2017). 4.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, no recurso repetitivo 882, no sentido de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”, em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento. 5.
O entendimento deste Tribunal se firmou no sentido de que: “[...] 2.
A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local.
Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1.
A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado [...]”. (7ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.019554-9, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe de 2/5/2017, p. 791/804). 6.
Agravo de instrumento improvido.
Prejudicado o interno. (Acórdão 1042797, 0705220-73.2017.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2017, publicado no DJe: 05/09/2017).
Forte nesses fundamentos, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade.
Com as homenagens de estilo e em resposta ao expediente do ID: 220344051, comunique-se imediatamente o ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, referente aos autos de n. 0712404-72.2020.8.07.0001, informando o interesse na manutenção da penhora e correlato valor atualizado do crédito (R$ 15.342,83 - ID: 215059961), solicitando a transferência de valores para conta judicial vinculada à esta ação, se for o caso.
Após a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para impulsionar a ação, requerendo o que for de direito, no prazo de quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 16:01:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:31
Outras decisões
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735894-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada mudou de endereço sem comunicar a este juízo.
Após regularmente citada, não foi mais localizada no endereço nem no endereço eletrônico. À parte incumbe a atualização de seus endereços quando ocorrer modificação no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, notadamente no presente caso, onde se obteve a regular citação da requerida, conforme art. 274, parágrafo único, do NCPC.
Dessa forma, reputo válida a tentativa de intimação da requerida acerca da penhora realizada, da qual a parte não apresentou impugnação.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, cumpra a parte exequente o despacho de id 202502100.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:50
Outras decisões
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Outras decisões
-
13/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:15
Outras decisões
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:28
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:41
Outras decisões
-
24/11/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
24/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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