TJDFT - 0721898-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:08
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO NERIS em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Furto qualificado.
Arresto.
Nulidade.
Restituição de bem. 1 – A medida assecuratória do arresto, que recai sobre bens lícitos do acusado, cuja finalidade é assegurar reparação à vítima, de natureza eminentemente patrimonial, interessa ao ofendido ou ao lesado.
A autoridade policial não tem legitimidade para requerê-la.
E cabe ao Ministério Público promover a medida apenas se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer (CPP, art. 142). 2 – Se o arresto foi pedido pela autoridade policial, que carece de legitimidade, e não há provas de que o veículo arrestado é de propriedade do réu, nula a medida. 3 – O acusado carece de legitimidade para pedir a restituição de veículo apreendido em decorrência do crime de furto qualificado se não é proprietário desse. 4 – Apelação provida em parte. -
16/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO NERIS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de FLAVIO ARAUJO NERIS - CPF: *42.***.*77-93 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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07/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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31/05/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/05/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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