TJDFT - 0006439-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA GOMES FERREIRA FREITAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO PIRES SARDINHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006439-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES EXECUTADO: ANTONIO MENDES DE FREITAS, DANIELA GOMES FERREIRA FREITAS, DIVINO PIRES SARDINHA, SIND.
DOS TRAB.
NAS EMPRESAS DE TRANSP.
RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAQUEL LIMA ALVES para recebimento de verbas decorrentes de contrato de locação realizado com os executados.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 29/10/2018 (ID 33202907, pág. 545 - processo físico), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
A parte executada, por meio da petição de ID 205878770, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimada, duas vezes, para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte (ID 207641688 e 207641688).
Feito o relato dos fatos processuais, DECIDO.
Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo de suspensão, o prazo para contagem da prescrição intercorrente voltou automaticamente a correr em 29/10/2019.
O prazo prescricional para o presente cumprimento de sentença é de 3 anos, por força artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso).
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006439-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES EXECUTADO: ANTONIO MENDES DE FREITAS, DANIELA GOMES FERREIRA FREITAS, DIVINO PIRES SARDINHA, SIND.
DOS TRAB.
NAS EMPRESAS DE TRANSP.
RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao despacho de ID 205953056.
Por ora, publique-se apenas para ciência das executadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
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30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 19:17
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2021 04:09
Processo Desarquivado
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19/03/2021 00:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2019 14:00
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:30
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE FREITAS em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:30
Decorrido prazo de DANIELA GOMES FERREIRA FREITAS em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:30
Decorrido prazo de DIVINO PIRES SARDINHA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:30
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERNACIONAL DO DF-SINETRIN-DF em 13/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 05:23
Publicado Despacho em 06/05/2019.
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04/05/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 08:08
Publicado Certidão em 03/05/2019.
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02/05/2019 09:13
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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