TJDFT - 0724504-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYCON ARLEY CATUNDA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CATUNDA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:09
Outras decisões
-
30/08/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:22
Outras decisões
-
28/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0724504-14.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 225433150, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:28:19.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANSEN DIAS RESENDE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:33
Outras decisões
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:06
Outras decisões
-
13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724504-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pensão (10250) REQUERENTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que especifique as provas que pretende produzir e esclareça a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:48
Outras decisões
-
17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724504-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pensão (10250) REQUERENTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS VELOSO REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido de tutela realizado pela requerente ao ID 207130048, em sede de emenda à inicial, é o mesmo que já foi apreciado na decisão de ID 207075313, a saber: No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência, obter o pagamento dos valores referentes aos retroativos da pensão por morte desde 13/09/2015 até 30/06/2024.
Subsidiariamente, determinar a inclusão, no orçamento do ano de 2025, do valor da causa para pagamento dos retroativos relativos à Pensão por Morte de Markus Aurélio Dias Gonçalves em favor da autora desde 13/09/2015 até 30/06/2024.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de recebimento de pensão mensal em sede inicial fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Intimem-se.
Cite-se.
Defiro o pedido realizado pela autora ao ID 207018503.
Destarte o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal deve ser excluído do polo passivo.
Anote-se Dessa feita, aguarde-se o decurso de prazo, após tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:48
Outras decisões
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Declarada incompetência
-
07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701482-31.2023.8.07.0012
Jose Rodrigo da Silva Teixeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesley Lima Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:49
Processo nº 0701482-31.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Rodrigo da Silva Teixeira
Advogado: Wesley Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 03:59
Processo nº 0715544-24.2024.8.07.0018
Fernanda Silva Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:06
Processo nº 0701159-74.2024.8.07.0017
Aurelio Ferreira Barros da Silva
Marlene Maria da Silva
Advogado: Nelson Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 07:48
Processo nº 0701159-74.2024.8.07.0017
Aurelio Ferreira Barros da Silva
Marlene Maria da Silva
Advogado: Nelson Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:55