TJDFT - 0730099-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730099-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO, LUCIANO CARDOSO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 208431933.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente sobre as questões que ensejaram a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730099-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REUS: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO, LUCIANO CARDOSO SARAIVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, referente ao réu Luciano Cardoso Saraiva, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 22:47:39.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730099-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO, LUCIANO CARDOSO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos anteriormente fixados, retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa para localização de endereços dos réus, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Outras decisões
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16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730099-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO, LUCIANO CARDOSO SARAIVA DESPACHO Nos termos da petição retro, proceda a secretaria o desentranhamento da petição de ID 207646005.
Feito, retornem os autos conclusos ao gabinete para a pesquisa de endereços, conforme o 2º parágrafo da certidão de ID 207484388.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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14/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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