TJDFT - 0705378-81.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:44
Homologada a Transação
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705378-81.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GONCALVES COSTA RÉU ESPÓLIO DE: PEDRO AMARANTE SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA AMARANTE SANTOS, PEDRO IGOR DE OLIVEIRA AMARANTE SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO GONCALVES COSTA em face do ESPÓLIO DE PEDRO AMARANTE SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que após ter aceitado a nomeação de leiloeiro nos autos do PJE n. 0053665-83.2005.8.07.0001, publicado os editais, e realizado as respectivas hastas públicas (1ª e 2ª), o imóvel de titularidade do réu foi arrematado, em 2ª hasta pública, ocorrida em 11/04/2019, pelo valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais).
Ocorre que, após a arrematação, o requerido peticionou nos autos informando a remição do débito, e requereu o cancelamento da arrematação, com a devolução da comissão paga ao leiloeiro, o que foi deferido pelo Juízo.
Assim, defendendo a responsabilidade do devedor pelo pagamento da comissão do leiloeiro, tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde o dia 11/04/2019.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 98489477).
Citado, o demandado apresentou contestação intempestiva ao ID 105345639 (cf. certidão de ID 103804095 - Pág. 1).
Afirma que “em que pese a cobrança carregar fundamento, a parte requerente exacerba o valor pretendido”.
Defende que “os serviços prestados foram findados em decorrência de remição, ou seja, o bem nem sequer foi levado a leilão, situação que descarta a necessidade dos serviços prestados pelo leiloeiro”.
Tece considerações sobre o direito e “requer seja minorado o valor pleiteado, pela metade, para que se conste valor justo e razoável aos serviços, efetivamente, prestados”.
Réplica ao ID 105676204.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, deixo de acolher a impugnação à concessão de gratuidade de Justiça ao demandado – diga-se, ESPÓLIO DE PEDRO AMARANTE SANTOS e não seus representantes legais -, na medida em que, a despeito da insurgência apresentada, o impugnante não carreou aos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar o pedido deduzido pelo Espólio demandado que, inclusive, é patrocinado pela Defensoria Pública.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) devidamente corrigidos, a título de comissão de leiloeiro, em face de ter promovido, por nomeação realizada nos autos n. 0053665-83.2005.8.07.0001, a alienação judicial do bem de titularidade do réu, que foi arrematado pelo valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), no 2º Leilão Eletrônico, ocorrida no dia 11/04/2019.
A despeito de arrematado o bem, o valor da comissão, já depositada pelo arrematante, não foi entregue ao leiloeiro, ora requerente, em razão de o réu ter promovido, após a arrematação do bem em leilão eletrônico, a remição do débito, ocasião em que houve cancelamento da arrematação, com a determinação, pelo Juízo, da devolução da comissão paga ao leiloeiro.
A despeito de o réu defender o contrário – diga-se, sem qualquer fundamento fático que possa ser encontrado nos autos – é inequívoco que a prestação dos serviços do autor, foi integralmente executada com a arrematação do bem em segundo leilão eletrônico.
De uma simples análise do documento de ID 71654252, é possível verificar no dia 08/04/2019, fora realizada, pelo autor, o primeiro leilão eletrônico do bem que restou infrutífero; e no dia 11/04/2019, foi realizado o segundo leilão eletrônico pelo autor, este sim, frutífero, ocasião em que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), por William Robson Del Aguila de Lima.
Acerca da comissão do leiloeiro, o edital de intimação do leilão eletrônico, foi claro ao dispor: “Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.” (ID 71654251 - Pág. 3/4) Assim, concluído o trabalho do leiloeiro com a arrematação do bem em segundo leilão eletrônico, o fato de o demandado ter efetivado a remissão do débito, diga-se, após a alienação do bem, em nada interfere no direito do leiloeiro ao recebimento da integralidade da comissão fixada, a qual se tornou exigível no momento em que o bem foi arrematado em segundo leilão eletrônico, ou seja, em 11/04/2019.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO GONCALVES COSTA em face do ESPÓLIO DE PEDRO AMARANTE SANTOS, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 11/04/2019.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 21:07
Recebidos os autos
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22/08/2021 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de PEDRO AMARANTE SANTOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/07/2021 15:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/07/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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19/05/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:33
Audiência Mediação designada em/para 26/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 00:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 00:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
24/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2021 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/10/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 23:30
Recebidos os autos
-
20/10/2020 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/09/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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