TJDFT - 0709956-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709956-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ODETE DE ASSIS TAVARES CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:55:29.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0709956-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: O.
D.
A.
T.
Endereço: Quadra 4 Conjunto I, 9, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73360-409 Bem objeto da ação: veículo MARCA/MODELO: FIAT/PALIO WEEKEND ELX 1.4 MPI FIRE FLEX 8V G TIPO:1 ANO:2010 COR: PRATA PLACA: NVY4271 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 203930470.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 203930476.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 203930482.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no AR de ID n. 203930482 que o devedor (desconhecido), entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 203930478 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 203930484.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: CPF: *18.***.*56-09 - CAIO CÉSAR GOMES SILVA SANTOS FERREIRA - RG: 2430512 - Tel: (61) 99694-4741 CPF: *61.***.*17-49 - HAILTON SOARES DE FREITAS - RG: M4813862 - Tel: (61) 98226-0300 CPF: *56.***.*30-72 - STANLY DE CAMARGOS RODRIGUES - RG] 1723803 - SSP/DF - Tel: (61) 98167-6463 CPF: *65.***.*56-91 - FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - RG: 2945288-SSP/DF - Tel: (61) 99652-9807 CPF: *30.***.*92-06 - TARCILLAINE CRISOSTOMO ROSA - RG: 5345497 - SPTC/GO - Tel: (62) 98547-2459 CPF: *68.***.*10-09 - GABRIEL CORREIA DA SILVA - RG: 6833798 - PC/GO - Tel: (64) 98409-0161 CPF: *52.***.*35-14 - VANESSA GOMES MARTINS - 2213308 SSP/DF / OAB/DF 78.080 - Tel: (61) 99625-0952 CPF: *21.***.*46-00 - AMILTON SOARES DE FREITAS - RG: MG439627 - Tel: (64) 99235-5181 CPF: *37.***.*79-87 - SALOMÃO PEREIRA DE GODOI - RG: 4352572 PC/GO - Tel: (62) 98643-4996 CPF: *27.***.*00-05 - RODRIGO IDELFONSO SANTOS - RG: 5261713 SPTC/GO - Tel: (62) 99486-5926 CPF: *38.***.*80-07 - LEONARDO MARTINS DE FARIA - RG: 6363225 SSP/GO - Tel: (62) 99338-2345 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203930470 Petição Inicial Petição Inicial 24071213344334700000186242789 203930472 Outros documentos Outros Documentos 24071213344382900000186242791 203930473 Outros documentos Outros Documentos 24071213344431100000186242792 203930474 Outros documentos Outros Documentos 24071213344481100000186242793 203930476 Outros documentos Outros Documentos 24071213344524800000186242795 203930478 Outros documentos Outros Documentos 24071213344569300000186242797 203930480 Outros documentos Substabelecimento 24071213344613400000186242798 203930482 Outros documentos Outros Documentos 24071213344651800000186242800 203930483 Outros documentos Outros Documentos 24071213344692000000186242801 203930484 Outros documentos Outros Documentos 24071213344732800000186242802 203930485 Outros documentos Outros Documentos 24071213344772800000186242803 203932891 Decisão Decisão 24071213515245400000186243814 203932891 Decisão Decisão 24071213515245400000186243814 204547672 Petição Petição 24071810062263000000186789855 204603892 Petição Petição 24071815421770200000186840316 204603894 Procuração - O.
D.
A.
T.
Procuração/Substabelecimento 24071815421867800000186840318 206051848 Petição Petição 24073118045144100000188120869 206051852 102863000022622_40_brasilia_df_29072024 Petição 24073118045167700000188120873 -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707534-42.2020.8.07.0014
Antonio Aparecido Machado Inacio
Maria Laura Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Marcos Jose Pestana Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 21:23
Processo nº 0707830-64.2020.8.07.0014
Paulo Ernane Espirito Santo Sardinha
Paulo Henrique Gomes Costa
Advogado: Michelle de Morais Allemand Borges Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:03
Processo nº 0707830-64.2020.8.07.0014
Laureny da Cunha Barbosa
Edimar Ferreira de Sousa
Advogado: Michelle de Morais Allemand Borges Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 22:01
Processo nº 0049778-13.2013.8.07.0001
Valdeir Regis Feitoza
Michael Douglas Mesquita Lima
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 13:15
Processo nº 0702725-09.2020.8.07.0014
Letra Set - Comunicacao Visual LTDA
Carneiro Motors 170Df Eireli - ME
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 13:07