TJDFT - 0716992-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:47
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR REQUERIDO: IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0716992-26.2024.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR em desfavor de REQUERIDO: IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 02/04/2025, devidamente transitada em julgado em 23/04/2025, a CURATELA DEFINITIVA de IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ (brasileira, viúva, aposentada, CI N°93521 SSP/DF, CPF N°*09.***.*58-34, nascida em 20/11/1943, filha de Sebastião de Paiva e Iraci Lucas da Silva), em razão de ser portador de doença de Parkinson, sendo-lhe nomeado Curador, GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR (brasileiro, casado, analista de TI, CI N°926.861 SSP/DF, CPF N°*74.***.*88-68).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 03:04
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:26
Expedição de Edital.
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29/04/2025 17:26
Expedição de Termo.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de autorização para alienação de bem formulado no bojo da presente ação de interdição (ID 231704751), já sentenciada, uma vez que tal medida deve ser requerida em autos próprios, pela interditada, devidamente representada pela curadora.
No mais, cumpram-se as diligências determinadas na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:14
Indeferido o pedido de GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR - CPF: *74.***.*88-68 (REQUERENTE)
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23/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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12/11/2024 10:47
Juntada de Certidão - sepsi
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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22/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ - CPF: *09.***.*58-34 (REQUERIDO).
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22/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE/CREDORA para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da Certidão de ID 208879131, ratifico a nomeação da Defensoria Pública para o exercício do encargo de curador especial, com fundamento no art. 245, § 5º c/c o art. 752, § 2º do CPC.
Logo, dê-se vista à Curadoria especial para se manifestar acerca da necessidade de audiência de entrevista pessoal, podendo apresentar eventual impugnação, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:24
Outras decisões
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 207989065 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 207989053), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:43
Expedição de Termo.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716992-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR em face da genitora, IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é o único filho da requerida, que conta 80 anos de idade, é viúva (ID 207313597) e foi diagnosticada com demência e doença de Parkinson.
Afirma-se que os primeiros sintomas surgiram no fim de 2022 e que atualmente a genitora é incapaz de responder por seus atos, exprimir sua própria vontade e cumprir suas obrigações, conforme relatório anexado ao ID 207313623.
Aduz-se que o autor é quem cuida da interditanda em todos os aspectos de sua vida, tanto na assistência diária como na administração patrimonial, prestando ainda auxílio financeiro para complementar os gastos da mãe.
Informa-se que a requerida é professora aposentada e aufere renda mensal líquida R$ 10.213,66, que são utilizados para o custeio de plano de saúde (R$ 8.997,04), cuidadora, higiene pessoal, medicamentos, condomínio, contas de água e de luz.
Além disso, é titular de saldos bancários e de imóveis, sendo que estes últimos estariam se deteriorando e gerando despesas inviáveis de manutenção.
Diante do exposto, a fim de preservar os interesses da genitora, pleiteou-se a interdição provisória da requerida e a nomeação do autor como curador provisório e, ao final, a confirmação da tutela com a decretação da interdição definitiva e a nomeação do autor como curador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de Iraci Helena de Paiva Dominguez, com a nomeação do seu único filho, Geraldo Fernandez Dominguez Júnior como curador, o qual deverá prestar contas da administração exercida. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico de ID 207313623 informa que a curatelanda é acometida de Doença de Parkinson desde 2019 e que apresenta síndrome demencial avançada, havendo perda grave de memória.
Atesta ainda que, “quanto às atividades instrumentais da vida diária, desde a internação, a paciente está totalmente dependente”, não conseguindo organizar uso de medicações, controle de finanças, dentre outros.
Além disso, restou consignado que é uma doença crônica, progressiva e irreversível.
Já o perigo de dano resta evidenciado na necessidade de administração dos proventos de aposentadoria e dos bens da interditanda, que é aposentada e possui imóveis, além da tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Além disso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da concessão da curatela provisória (CPC, art. 300, §3º), pois o curador provisório deverá prestar contas da gestão patrimonial.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo o autor o único filho da requerida (ID 207313605), é certa sua legitimada para assumir o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, do Código Civil.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, IRACI HELENA DE PAIVA DOMINGUEZ, sob o regime de curatela provisória, nomeando GERALDO FERNANDEZ DOMINGUEZ JUNIOR como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada deve ser utilizada exclusivamente em benefício desta (interditanda), vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de a interditanda não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:24
Outras decisões
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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