TJDFT - 0711614-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711614-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: PEG SAM PLANJEADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a parte busca a suspensão das cobranças das prestações relativas aos contratos firmados com a parte ré, sob o fundamento de que o serviço possui vício.
Requer também a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a questão requer uma melhor análise, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A parte admite a contratação, mas afirma que o serviço não foi executado da forma em que foi contratado, circunstância que demanda uma maior dilação probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. -
15/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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