TJDFT - 0710049-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA MENEZES COSMETICOS E ESTETICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA CAMPOS DE MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710049-96.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MENEZES COSMETICOS E ESTETICA LTDA, PRISCILA FERNANDA CAMPOS DE MENEZES REQUERIDO: TAINA GOMES NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PRISCILA MENEZES COSMETICOS E ESTETICA LTDA e outros em face de TAINA GOMES NUNES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília e, ao contrário do que foi mencionado pela parte autora na petição retro, o foro de domicílio do réu é o Setor de Mansões Park Way, região contemplada pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante - DF e não de Brasília. (Quanto ao tema, confira-se: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024, às 14:32:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/08/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicação
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08/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/06/2024 09:10
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2024 20:35
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2024 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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