TJDFT - 0715291-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:15
Outras decisões
-
13/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:07
Outras decisões
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/06/2025 13:36
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:27
Declarada incompetência
-
24/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 18:19
Desentranhado o documento
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13/03/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715291-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FRANCO MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Altere-se classe para alvará judicial.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária.
Exclua-se o Ministério da Saúde do polo passivo.
Desde o ano de 2002, a Primeira Vara Cível de Sobradinho não tem competência para processar e julgar ações de inventário.
Esta magistrada não tem conhecimento de eventual consulta realizada pela parte no que toca ao processamento do pedido nesta Vara Cível.
Determinado que a parte autora juntasse aos autos cópia do processo de inventário, mas a parte não atendeu.
Como este juízo não é competente para tratar de questão afeta à sucessões, comprove o autor o juízo de processamento do inventário.
Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE AUGUSTO FRANCO MACIEL DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-00 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715291-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FRANCO MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
O juízo da Fazenda Pública declinou da competência, sob o fundamento de que a parte informou que neste juízo tramitou o inventário do falecido.
Conforme julgado do TJDFT, é competente o juízo cível nos seguintes casos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ LEVANTAMENTO.
VALORES PERTECENTES AO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL.
COMPETENCIA RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a parte Autora apenas pede a expedição de alvará para autorização de levantamento das diferenças de valores recebido por servidor público federal falecido, não havendo qualquer discussão atinente ao direito sucessório ou de família. 2. "No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros" (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que atrai a competência residual das varas cíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980 (LOJDFT). 3.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1371665, 07113547720218070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, explique a parte autora se há inventário em curso.
Caso positivo, qual o número do feito e local de tramitação, tendo em vista que não tramitam inventários neste juízo.
Se o processo de inventário já estiver extinto, junte aos autos as principais peças do processo, para que seja demonstrada a falta de destinação da verba pelo juízo especializado.
Informe se permanece como pensionista do falecido, juntando comprovação.
Caso não seja pensionista, indique quais são os outros herdeiros, com a juntada aos autos de concordância para o levantamento do valor.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:58
Declarada incompetência
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13/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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