TJDFT - 0706681-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706681-91.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em retificação a erro material constante na decisão de ID 209811294, onde lê-se “(...) defiro em parte o pedido de reconsideração e reformo, em parte, a decisão de ID 208970354, para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SAW1220/CE, a JONES DA SILVA DE OLIVEIRA.”, leia-se: “(...) defiro em parte o pedido de reconsideração e reformo, em parte, a decisão de ID 208970354, para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SAW-1C20/CE, a JONES DA SILVA DE OLIVEIRA.” Mantenho, por fim, os demais termos da decisão, na forma como foi proferida.
 
 Confiro à presente decisão, força de ofício e alvará.
 
 Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquive-se o feito.
 
 Decisão publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Guará-DF, 17 de setembro de 2024 17:50:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            17/09/2024 19:43 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/09/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 17:51 Outras decisões 
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                                            17/09/2024 13:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            17/09/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA FURTADO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ANA CECILIA MORAIS BELCHIOR em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 13:32 Expedição de Alvará. 
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                                            10/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706681-91.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 208970354, em prol da restituição de bens em favor de ANA CECÍLIA MORAES BELCHIOR, ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA e JONES DA SILVA DE OLIVEIRA, nos termos da petição de ID 209191022.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido de restituição, no sentido de que seja deferida a restituição da motocicleta apreendida a JONES DA SILVA DE OLIVEIRA.
 
 No que tange, porém, à caixa de som JBL e ao aparelho celular, oficiou pela manutenção da decisão (ID 209780765).
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, em regra, após o trânsito em julgado da sentença final ou quando não mais interessarem ao processo.
 
 Depreende-se do processo que os bens ora pleiteados foram apreendidos na posse do investigado CLEANO SOUSA DE OLIVEIRA.
 
 Todavia, os documentos apresentados (ID 203063099 e 209662766)comprovam que JONES DA SILVA DE OLIVEIRA é o proprietário da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SAW1220/CE.
 
 Em relação aos demais objetos, descritos nos itens 60 e 5 do auto de apresentação e apreensão nº 44/2023-DRCC (ID 172920118 – Processo nº 0704745-65.2023.8.07.0014), ainda se faz necessária a apreensão, até porque as requerentes não provaram sua propriedade e, quanto ao acusado CLEANO DE OLIVEIRA, sua conduta ainda está sob apuração.
 
 Pelo exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração e reformo, em parte, a decisão de ID 208970354, para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SAW1220/CE, a JONES DA SILVA DE OLIVEIRA.
 
 Em sentido diverso, indefiro o pedido de reconsideração para manter a apreensão que pesa sobre os bens descritos nos itens 60 e 5 do auto de apresentação e apreensão nº 44/2023-DRCC (ID 172920118 – Processo nº 0704745-65.2023.8.07.0014 Oficie-se ao DETRAN, caso necessário.
 
 Promova a Secretaria as diligências pertinentes.
 
 Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquive-se o feito.
 
 Decisão publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Guará-DF, 5 de setembro de 2024 14:02:55 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            07/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DAYANA DA SILVA FURTADO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 02:17 Decorrido prazo de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ANA CECILIA MORAIS BELCHIOR em 06/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 14:53 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/09/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:05 Indeferido o pedido de ANA CECILIA MORAIS BELCHIOR - CPF: *60.***.*93-05 (REQUERENTE), ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *16.***.*21-99 (REQUERENTE) 
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                                            05/09/2024 14:05 Deferido em parte o pedido de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*30-46 (REQUERENTE) 
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                                            03/09/2024 16:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            03/09/2024 15:21 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/09/2024 02:21 Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 17:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            29/08/2024 16:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/08/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706681-91.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA CECÍLIA MORAES BELCHIOR, ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA, DAYANA DA SILVA FURTADO e JONES DA SILVA DE OLIVEIRA pleiteiam, respectivamente, a restituição dos bens apreendidos e descritos nos itens 60, 5, 3 do auto de apresentação e apreensão nº 44/2023-DRCC (ID 172920118 – Processo nº 0704745-65.2023.8.07.0014) e a restituição da motocicleta apreendida e descrita no auto de apresentação e apreensão nº 266/2024- Delegacia de Narcóticos, PC/CE (ID 206791120).
 
 Instada a manifestar-se (ID 203372342), a Autoridade Policial pugnou pela manutenção da medida cautelar (ID 204127967), bem como prestou as informações complementares de ID 208319902.
 
 A parte autora manifestou-se novamente, sobremaneira a respeito da motocicleta apreendida, e argumentou, em síntese, que não há indícios de que os bens apreendidos tenham qualquer relação com os fatos investigados (ID 208535171).
 
 Por fim, o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, no sentido de deferir a restituição dos objetos requeridos por ANA CECÍLIA MORAES BELCHIOR, ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA e DAYANA DA SILVA FURTADO, uma vez que não há interesse probatório na manutenção da apreensão e não há prova de que se tratam de proveito do crime sob investigação, mas indeferir o pleito de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA, considerando o depoimento prestado pelo investigado CLEANO SOUSA DE OLIVEIRA, no sentido de que a motocicleta Honda/Bross, ano 2022, placas SAW-1C20, foi adquirida por este (ID 208539856 e 208539857).
 
 DECIDO.
 
 Da análise detida dos documentos carreados ao presente feito, constato que apenas a requerente DAYANA DA SILVA FURTADO fez prova satisfatória da propriedade do objeto vindicado.
 
 Senão veja-se.
 
 Quando ao item 60 do auto de apresentação e apreensão nº 44/2023-DRCC (ID 172920118 – Processo nº 0704745-65.2023.8.07.0014), descrito como “uma caixa de som JBL portátil, modelo BOOMBOX 2, cor preta, com número de série ND0610-JL0174594", tem-se que a nota fiscal ora apresentada por ANA CECÍLIA MORAES BELCHIOR, menciona número de série diverso, qual seja: 000022019545100183 (ID 203063103), conjuntura que denota referir-se a um outro produto, ainda que similar.
 
 Da mesma forma, em relação ao item 5, descrito como “um aparelho celular, marca Apple, iPhone 13 (A2633), Descrição: cor azul, IMEI 354199611755671, número de série P7604RW2X6”, porquanto o documento de ID 203063102, apresentado por ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA, refere-se a um aparelho celular de IMEI distinto: de nº 354199611490428.
 
 No que tange, porém, ao item 3 (um notebook da marca Lenovo, modelo IDEAPAD3 15IML05, número de série PE08GSJK, novo, em caixa lacrada originária do estabelecimento Bom Preço Supermercados), DAYANA DA SILVA FURTADO fez prova satisfatória de sua propriedade, por meio do documento de ID 203063104.
 
 Na espécie, resta comprovado que a requerente é a proprietária do objeto, bem como não há informações de que tenha envolvimento com os crimes sob investigação, verificando-se, assim, que não há óbice à restituição requerida, sobremaneira por não interessar ao processo a manutenção da apreensão do bem em questão.
 
 Em outro sentido, situação ímpar é a restituição pleiteada por JONES DA SILVA DE OLIVEIRA em relação à motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SAW1220/CE.
 
 Isso porque, a despeito do documento de ID 203063102, consta dos autos depoimento do investigado CLEANO SOUSA DE OLIVEIRA, em que ele afirma que teria adquirido a motocicleta.
 
 Dessa forma, haja vista a dúvida acerca do real proprietário do bem, devem as partes interessadas promover a ação cível cabível, em que é possível dilação probatória e, por conseguinte, melhor elucidação sobre a propriedade do bem.
 
 Ante todo o exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial de ID 208539856, termos em que INDEFIRO a restituição dos bens descritos nos itens 60 e 5 às requerentes ANA CECÍLIA MORAES BELCHIOR e ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA, em razão da não comprovação da propriedade, e,
 
 por outro lado, DEFIRO a restituição do descrito no item 3 do auto de apresentação e apreensão nº 44/2023-DRCC (ID 172920118 – Processo nº 0704745-65.2023.8.07.0014), à requerente DAYANA DA SILVA FURTADO.
 
 Confiro à presente decisão força de ofício, mandado e alvará.
 
 Noutra senda, com fulcro no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA, devendo, todavia, qualquer um dos interessados, demandar em Juízo Cível, a fim de elucidar a propriedade do referido bem.
 
 Promova a Secretaria as diligências necessárias.
 
 Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquive-se o feito.
 
 Decisão publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Guará-DF, 27 de agosto de 2024 17:24:24 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 22:00 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            27/08/2024 21:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/08/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 17:25 Indeferido o pedido de ANA CECILIA MORAIS BELCHIOR - CPF: *60.***.*93-05 (REQUERENTE), ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *16.***.*21-99 (REQUERENTE), JONES DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*30-46 (REQUERENTE) 
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                                            27/08/2024 17:25 Deferido o pedido de DAYANA DA SILVA FURTADO - CPF: *26.***.*61-96 (REQUERENTE). 
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                                            27/08/2024 02:24 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:20 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            26/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0706681-91.2024.8.07.0014 Feito: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo ativo: REQUERENTE: JONES DA SILVA DE OLIVEIRA, ANA CECILIA MORAIS BELCHIOR, DAYANA DA SILVA FURTADO, ANDREZA DE CARVALHO PEREIRA Polo passivo: REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes da petição de ID 208319902, na qual traz esclarecimentos acerca do veículo apreendido no Auto de Apreensão e Apreensão (ID 206791120).
 
 Guará/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 17:47:24 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
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                                            22/08/2024 21:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/08/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 15:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/08/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 02:17 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706681-91.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se nova vista à autoridade policial, a fim de que cumpra, de modo integral, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a determinação contida no despacho de ID 205232350, sobremaneira a fim de esclarecer em que circunstâncias o referido veículo foi apreendido, especialmente se a apreensão se deu em razão de decisão proferida por este Juízo, relacionada à mencionada cautelar ou ao inquérito de nº 0701613-97.2023.8.07.0014, isso porque o Auto de Apreensão e Apreensão (ID 206791120) não contém tais informações.
 
 Após, dê-se vista à parte autora, bem como ao Ministério Público.
 
 Guará-DF, 15 de agosto de 2024 10:41:00 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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                                            15/08/2024 16:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/08/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:41 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 18:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            07/08/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:33 Decorrido prazo de JONES DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:28 Publicado Despacho em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/07/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 01:34 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 18:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            22/07/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA 
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                                            15/07/2024 19:21 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/07/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 17:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/07/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 19:45 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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