TJDFT - 0716788-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:59
Homologada a Transação
-
10/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:04
Outras decisões
-
02/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NENA APARECIDA JOSE LUIZ em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716788-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEU DF IMOVEIS EIRELI - ME REQUERIDO: NENA APARECIDA JOSE LUIZ, ELIZANGELA JOSE LUIZ DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:01
Outras decisões
-
30/08/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716788-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEU DF IMOVEIS EIRELI - ME REQUERIDO: NENA APARECIDA JOSE LUIZ, ELIZANGELA JOSE LUIZ DECISÃO O contrato apresentado no id.206996601 foi firmado entre a a parte requerente e a primeira requerida.
Dessa forma, intime-se a parte requente para justificar a inclusão da segunda requerida no polo passivo.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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