TJDFT - 0733176-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMOIS DE SOUSA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de AMOIS DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMOIS DE SOUSA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733176-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 203462018 dos autos originários n. 0704927-60.2023.8.07.0011) que indeferiu a tutela de urgência objetivando a exibição de documento pelo banco, aqui agravado.
O agravante alega que o “Douto Juízo indeferiu o pedido para apresentação dos documentos, motivando o presente recurso”.
Sustenta que “a necessidade/utilidade está presente na medida em que a parte Agravante precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato e demais documentos para a propositura de uma nova ação e/ou aditamento para o pedido principal”.
Pede, liminarmente, “a intimação do Agravado para apresentação dos documentos indicados na petição inicial, posto que necessários para o aditamento do pedido inicial para o pedido principal”.
Intimado a se manifestar sobre tempestividade, o agravante alega que o recurso foi interposto no prazo, tendo em vista os embargos de declaração opostos na origem (id. 63313894).
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O agravante insurge-se do indeferimento da tutela de urgência objetivando a exibição de documento pelo banco agravado para, posteriormente, postular revisão de contrato de financiamento.
Com efeito, a tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cabível quando há risco de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se vislumbra a urgência da medida, à míngua de demonstração de perigo de dano ou comprovação de que os documentos requeridos estão em vias de serem destruídos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Somente em casos em que há efetivo risco ao resultado útil ao processo ou de perecimento do direito, mostra-se cabível a tutela cautelar antecedente. 2.
O pedido não se mostra urgente quando não houver informações sobre possível destruição dos documentos os quais se busca a exibição. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1655274, AGI 07351749120228070000, Rel.
Des.: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 25/1/2023, DJE: 14/2/2023) Além disso, não há perigo da demora, porquanto a falta dos documentos não é suficiente para caracterizar prejuízo ao agravante.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:14
Outras Decisões
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28/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733176-20.2024.8.07.0000 DESPACHO Manifeste-se o agravante quanto à tempestividade do recurso, considerando que a tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida em 09/07/2024 (id. 203462018 na origem), publicada no DJe em 12/07/2024 (id. 203740387 na origem).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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