TJDFT - 0733595-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de ORLANDO GARCEZ E SILVA - CPF: *83.***.*24-34 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733595-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORLANDO GARCEZ E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A. por eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, consistente em saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Agravo de instrumento interposto por Orlando Garcez e Silva, parte autora, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF nos autos 0710462-48.2024.8.07.0006, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em inicial.
Ipsis litteris: O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Indefiro o parcelamento das custas.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para indicar pedido certo, juntar aos autos os documentos necessários ao processamento da ação.
Não é possível criar rito especial para permitir aditamento da petição inicial após a citação e sem a anuência da parte contrária.
Prazo: 15 dias.
Indefiro a antecipação de tutela para apresentação de documentos porque o autor não indicou o documento pretendido e porque não foi demonstrado o risco da demora. (...) A parte agravante alega, em síntese, que: (a) “de fato, o contracheque apresentado, referente ao mês de maio/2024, consigna um valor líquido acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Porém, com a Inicial foram juntados documentos que comprovam o estado de saúde do Agravante, e o mesmo justificou o tratamento quimioterápico, bem como a informação de gastos com medicação”; (b) “a remuneração mensal do Recorrente/Agravante vem, mês a mês, diminuindo, em virtude das diversas despesas a que se obriga.
E, ainda, os extratos acostados, referentes aos empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A demonstram várias dívidas, as quais, igualmente, obrigam o Agravante a dispender altos valores para pagamentos das parcelas de ditos compromissos”; (c) “quanto à contratação de advogado particular, não contraria a afirmação do Autor, ora Agravante, pois que o Contrato de Honorários possui cláusula ‘ad exitum’, ou seja, o Agravante, somente, pagará honorários ao seu defensor, ao final da causa, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, em caso de sucesso na demanda”.
Pede a concessão da tutela antecipada, e, no mérito, a reforma da decisão ora impugnada, para a concessão da gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça em razões recursais. É o relatório.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir a antecipação de tutela recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I).
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade de provimento do recurso está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão do efeito suspensivo.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível reside no exame do preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, conforme dito pela própria parte agravante, o contracheque apresentado junto à petição inicial, referente a maio/2024, indica o recebimento de um valor remuneratório líquido acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (id 204169358 da origem).
No entanto, foi acostado laudo médico a atestar o diagnóstico recente de “adenocarcinoma acinar usual de próstata (CID C61) (neoplasia maligna)” (id 204169372, 204169375 e 207470122), de sorte a justificar a versão de que permaneceria em tratamento quimioterápico e teria despesas com medicamentos, isso, sem contar o comprometimento da renda em virtude de empréstimos bancários e a contratação de advogado por honorários "ad exitum".
Nesse quadro fático, foram colacionadas evidências suficientes para a concessão do benefício, especialmente em razão do tratamento de doença grave, que normalmente acarreta aumento de despesas (Código de Processo Civil, artigo 375).
Cito precedentes desta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 1.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência, a despeito do que ficou consignado, de um modo um tanto oblíquo, no § 3º do mesmo artigo. 1.2.
Por essa razão deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. (...) 5.
Em que pese a renda mensal bruta seja superior ao correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, observa-se que a remuneração recebida pelo recorrido é praticamente toda consumida com os gastos comuns e necessários para a sua subsistência.
Além disso o recorrente padece de neoplasia maligna, cujo tratamento gera despesas em acréscimo. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1419202, 07380297720218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na (in)viabilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante.
II.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º) III.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
IV.
No caso concreto foram juntados documentos que justificam o deferimento da gratuidade judiciária, quais sejam, o patrocínio pela Defensoria Pública, os rendimentos mensais que fazem frente à sua subsistência, do marido e filhas (atualmente desempregadas) e se encontra sob tratamento de grave doença.
Dessa forma, o deferimento da benesse constitui medida impositiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1857300, 07517018420238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) E a demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) decorre da intimação da parte agravante para emenda à petição inicial e da própria exigência do recolhimento das custas, o que poderia redundar na extinção prematura do processo.
Diante do exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Defiro pedido de antecipação de tutela recursal para conceder à parte agravante, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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