TJDFT - 0717016-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:46
Decretada a revelia
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05/12/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato.
Não há, todavia, com o devido respeito àqueles que pensam em sentido contrário, que se falar em dação de crédito decorrente da locação em caução, dado que a certeza acerca da existência desse crédito demandará dilação probatória e/ou, ao menos, o exercício do contraditório, o que torna inidônea a caução.
Isso porque, com a contestação, poderá a parte requerida comprovar estar adimplente com o pagamento do débito que lhe foi imputado, o que tornaria inexistente o alegado crédito dado em caução, não se atendendo, dessa forma, o disposto no artigo 59, caput, da Lei 8.245/1991, de modo que o pleito, da maneira como formulado, deve ser indeferido.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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