TJDFT - 0705256-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:39
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705256-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME REU: ESTEFHANY MOURA DA CRUZ OLIVEIRA, FABIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 12:58:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:56
Deferido o pedido de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
28/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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