TJDFT - 0713115-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/08/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713115-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MARCELLA NERI LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA.
Regularmente citada, a requerida não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Classe processual já alterada para cumprimento de sentença.
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Conforme decisão de ID 192961319 (parte final), procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito na conta da executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:57
Outras decisões
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELLA NERI LIMA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:00
Outras decisões
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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