TJDFT - 0730883-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730883-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO, VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO e VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Narram os autores que firmaram com a ré contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial, sob o nº 36220.
Explicam que o contrato é preenchido por uma única vida, o autor VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO, sócio fundador da empresa VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, que figura como estipulante no aludido contrato.
Aduzem que se trata de um plano falso coletivo e que deve ser equiparado aos contratos individuais/familiares.
Relatam que o autor VALMIR se encontra impossibilitado de pagar as mensalidades em razão do alto valor das parcelas, decorrentes de reajustes abusivos.
Alegam que a operadora aplica percentual de reajuste anual superior ao da ANS, sem fornecer a metodologia e dados que justifiquem a incidência de reajustes anuais superiores ao previsto pelo órgão regulador.
Destacam que nos períodos 2019/2019, 2019/20220, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, os reajustes adotados pela ANS foram, respectivamente, de 10%, 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,5% e 9,3%, ao passo que os adotados no contrato dos autores foram de 17,98%, 22,7%, 12,8%, 19,9%, 24,9% e 25%.
Explicam que o valor da mensalidade inicialmente era de R$ 906,65 e em apenas 3 anos atingiu o patamar de R$ 3.015,36.
Mencionam que foi solicitado o distrato do ajuste, o que foi negado pela ré, sob a justificativa de obrigatoriedade do cumprimento da cláusula de AVISO PRÉVIO, de modo que ele somente poderia ser rescindido a partir de 06/05/2024.
Sustentam que é indevida a cobrança de aviso prévio.
Discorrem que efetuaram o pagamento de duas parcelas: R$ 2.451,51 em 01/03/2024 e R$ 3.015,36 em 01/04/2024, por temerem futuros protestos.
Ressaltam que o autor beneficiário do plano já tinha alcançado o direito de portabilidade com cumprimento de todas as carências e que, portanto, a empresa ré lhe suprimiu indevidamente esse direito de portabilidade para outro plano de saúde.
Contam que o plano de saúde contratado era de abrangência nacional, porém, foi indevidamente ofertada ao autor a portabilidade apenas para alguns municípios que sequer possuem relação com o requerente.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e, ao final, postulam: a) A redução dos valores dos prêmios (período de vigência dos últimos três anos) aos valores correspondentes aos percentuais determinados pela ANS aos planos de saúde Individuais/familiares; ou subsidiariamente, que esses valores sejam reduzidos ao índice adequado apurado em liquidação de sentença; b) repetição do indébito simples dos valores cobrados indevidamente nos últimos três anos de vigência do contrato, tendo como parâmetro os valores correspondentes aos percentuais determinados pela ANS aos planos de saúde Individuais/familiares, no valor R$ 58.246,32; ou de modo subsidiário, que a restituição seja efetuada de acordo com o índice adequado apurado em liquidação de sentença; c) declaração de nulidade da cláusula que consigna o pagamento de aviso prévio de 60 dias; e via de consequência, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 11.524,90 (onze mil e quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos); d) condenação da ré pelos danos morais alegadamente sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) declaração e restabelecimento do direito de portabilidade do autor para exercer a outro plano de saúde sem que tenha que cumprir, novamente, período de carência.
A representação processual dos autores está regular, conforme IDs 205471519 e 205471518.
Citada via sistema, a ré ofertou contestação ao ID 210835107.
Não suscitou questões preliminares.
No mérito, destaca que o contrato em tela é coletivo empresarial de pequenas e médias empresas com até 29 beneficiários (PME), de modo que se submete a RN ANS n.º 309/12, que criou o Percentual de Reajuste Único – PRU.
Explica que esse percentual é composto pelo cálculo de dois tipos reajustes incidentes em contratos coletivos, VCMH - Variação do Custo Médico-Hospitalar e sinistralidade, e tem como base a situação de todos os beneficiários de todos os contratos que compõem o pool formado por todos os contratos PME garantidos pela operadora.
Além disso, discorre sobre a metodologia de cálculo aplicável e defende que o reajuste foi realizado em conformidade com essa legislação.
Ademais, sustenta que não há falar em responsabilidade da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, pois afirma que apenas cumpriu disposição contratual firmada entre as partes, com base legal e regulatória, imposta pela ANS.
Quanto ao pedido de restituição indébito, destaca que em eventual procedência, não deve ser aplicado o artigo 42 do CPC, pois não houve má-fé.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 211278342.
As autores apresentaram réplica ao ID 213273210.
Na oportunidade, reiteram que o plano de saúde contratado é falso coletivo, o que descaracteriza a coletividade e demanda a aplicação das regras pertinentes aos planos individuais.
Pontuam que não foi apresentada qualquer documentação que comprove de forma detalhada e transparente a necessidade de tais reajustes exorbitantes.
Asseveram que a fórmula matemática apresentada pela ré com a finalidade de tentar demonstrar o reajuste adotado é ininteligível.
Afirmam que a requerida não conseguiu comprovar de maneira inequívoca a necessidade dos reajustes aplicados, especialmente em relação à sinistralidade, salientando que não foram apresentados os elementos que justificam os percentuais aplicados, impossibilitando o requerente de compreender e verificar a correção dos valores cobrados.
No mais, reiteram os pedidos formulados na inicial.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, conforme IDs 215182540 e 215972475.
Decisão saneadora lançada sob o ID 219299022, fixando a questão de fato controvertida e invertendo o ônus da prova.
Na oportunidade, ainda intimou a ré para, frente à inversão do ônus probatório, esclarecer se possui novas provas a produzir.
Petição de resposta apresentada no ID 220517385, alegando que a ré já logrou demonstrar as bases técnicas que justificam a aplicação do reajuste no índice que incidiu sobre o valor da contraprestação pecuniária da parte autora.
Não houve, assim, pedido de produção probatória adicional. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica em questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Destaco, ainda nesse contexto, que é aplicável à espécie o teor do enunciado de Súmula n. 608 do c.
STJ, que estabelece que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia reside em perquirir se o plano de saúde contratado pela parte autora se enquadraria como um "falso coletivo", bem como em averiguar, seja em caso positivo ou negativo, se os reajustes das mensalidades promovidos pela ré são ou não abusivos.
No particular, é incontroverso que os autores firmaram, em 2019, contrato de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial com a operadora de plano de saúde ré.
Nessa negociação, a pessoa jurídica segunda requerente, VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA LTDA, que tem como sócio titular o sr.
VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO, primeiro autor, figurou como estipulante.
O referido contrato, não obstante tenha sido firmado sob a modalidade coletivo empresarial, conta com apenas um beneficiário, a saber, o próprio autor VALMIR CIPRIANO, consoante afirmação declinada na exordial e não impugnada especificamente pela ré (art. 341 do CPC).
Consigno, nesse contexto, que a mera existência de um único beneficiário não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva do contrato, tal como pretende a parte autora, sendo que tampouco o transforma em plano individual.
A figura do “falso coletivo” refere-se, predominantemente, a contratos coletivos por adesão vinculados a associações sem representatividade, criadas com o único propósito de viabilizar a contratação de planos de saúde, sem qualquer vínculo real entre o beneficiário e a entidade estipulante.
No presente caso, não se trata de contrato coletivo por adesão, sendo que também não consta destes autos elementos que indiquem a existência de associação fantasma ou entidade fictícia.
A estipulante é empresa ativa, com CNPJ válido, e o beneficiário é seu sócio fundador.
Portanto, não há como enquadrar o contrato como “falso coletivo”, sendo inaplicável a equiparação aos planos individuais/familiares.
O contrato em comento está submetido, em verdade, à Resolução Normativa nº 565/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (que sucedeu e revogou a RN nº 309/2012), que dispõe sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, inclusive os coletivos empresariais com até 29 beneficiários.
Referida norma estabelece o agrupamento desses contratos para fins de cálculo e aplicação de reajuste, considerando parâmetros como a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade dos contratos que integram o respectivo pool de risco da operadora.
Trata-se de metodologia padronizada, auditável e devidamente regulamentada, cuja adoção é obrigatória para os planos enquadrados nessa categoria. À luz dessa regulamentação, não vislumbro, nestes autos, qualquer documentação idônea ou elemento técnico capaz de infirmar a regularidade dos reajustes aplicados pela operadora, sendo que também não foi demonstrada hipótese de abusividade nos percentuais praticados.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos reajustes aplicados, afastando-se a pretensão de revisão com base nos índices dos planos individuais.
Demais disso, a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio para o cancelamento do seguro-saúde, com o pagamento das mensalidades correspondentes ao período, e, em decorrência disso, a restituição em dobro das quantias pagas após a rescisão, além de indenização por danos morais.
No caso, verifica-se que a autora encaminhou solicitação de cancelamento à ré em 08/03/2024 (ID 205471530), porém a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de mais dois meses de prestações do referido plano de saúde, com fundamento em cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para extinção do contrato.
Nesse sentido, o e-mail de resposta enviado ao autor, constante destes autos no ID 205471530: “Acusamos o recebimento do pedido de rescisão unilateral do contrato no dia 08/03/2024.
Considerando o aviso prévio previsto contratualmente, confirmamos que o contrato será rescindido a partir de 06/05/2024.” É certo que, no entanto, a despeito do que prevê a cláusula supracitada, tal previsão coloca o consumidor em nítida desvantagem e permite a percepção de vantagem pecuniária desproporcional por parte da operadora de plano de saúde, em descumprimento do inciso IV, do art. 6º, ensejando a nulidade estabelecida no artigo 51, inciso IV, ambos do CDC.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR REQUISIÇÃO DO USUÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIAS.
AVISO PRÉVIO. 60 DIAS.
PAGAMENTO.
MENSALIDADES DO PERÍODO.
MULTA.
PREVISÕES ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que determinava que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias foi anulado pela RN/ANS 455/2020. 8.
A invalidação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida em ação coletiva que concluiu pela abusividade do dispositivo, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde, em prejuízo dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 9.
A intenção do julgado foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período. 10.
Ainda que o dispositivo não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. (...) (Acórdão 1933772, 07402210920238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem o direito subjetivo de promover a resilição unilateral do contrato, independentemente de prévia notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, impõe-se reconhecer que a cobrança pela ré das mensalidades vincendas relativas aos meses de março e abril de 2024 caracteriza conduta abusiva e, portanto, ilegítima.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, entendo que deve ser acolhido, uma vez que o sr.
VALMIR efetivamente logrou comprovar que desembolsou os valores correspondentes às mensalidades atinentes aos meses de março e abril de 2024 (IDs 205471525 e 205471526), não restando caracterizado engano justificável para os fins do mencionado dispositivo legal.
Como o valor das duas mensalidade em questão, se somados, perfazem a monta de R$ 5.466,87 (IDs 205471525 e 205471526), deverá a UNIMED pagar à parte autora, em razão das mensalidade indevidamente cobradas, a importância total de R$ 10.933,74, já considerada a dobra.
Tenho que, outrossim, não comporta guarida o pedido voltado ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, conforme entende a jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT, uma mera discussão contratual, tal como ocorreu no caso vertente, sem que tenha havido algum desdobramento gravoso, não se revela capaz de ofender os direitos personalíssimos do demandante, sendo suficiente a reparação pela via material.
Além disso, conforme foi consignado em linhas anteriores, o pedido afeto à revisão foi julgado improcedente, sendo que a parte autora sairá vitoriosa somente em relação à declaração de nulidade de cláusula contratual/restituição de valores correlatos ao aviso prévio, bem como no que se refere ao pedido de portabilidade, na forma que será abaixo delineada.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT a respeito dos danos morais em casos assemelhados (GRIFO MEU): DIREITO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS.
CUSTOS.
SINISTRALIDADE.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME (...) 10.
Não há ofensa a direitos da personalidade da consumidora quando o fornecedor age amparado em cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade. (...) (Acórdão 1992336, 0752549-68.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) Por fim, consigno que o autor logrou demonstrar que cumpriu os requisitos afetos à portabilidade de carência, nos termos do art. 3° da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência".
Com efeito, o autor expressamente afirmou que, quando realizou o seu pedido de portabilidade de plano, o seu plano de saúde anterior ainda estava ativo, informação essa que não foi especificamente rebatida pela parte ré (art. 341 do CPC).
A afirmação do autor é corroborada pelo documento de ID 205471533, nominado de "requerimento unimed", que foi enviado pelo sr.
VALMIR à operadora de plano de saúde em 04/04/2024, o qual aponta que, em tal data, já havia o autor feito o pedido de portabilidade, o qual teria sido negado pela parte requerida.
Além disso, incontroverso nestes autos que a parte autora estava adimplente com o plano de saúde, sendo que a carta de permanência coligida ao ID 205471522, por sua vez, se presta a comprovar que o autor já havia cumprido o prazo de permanência.
Assim, a negativa da requerida em permitir, enquanto o plano do autor ainda estava ativo, a migração para plano compatível de abrangência nacional, restringindo indevidamente as opções a municípios sem vínculo com o beneficiário, na forma narrada na exordial e não especificamente impugnada pela ré (art. 341 do CPC), configura conduta abusiva, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à regulamentação da ANS.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à portabilidade, sem necessidade de novo cumprimento de carências.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, reconhecendo como abusiva a cobrança das mensalidades referentes aos meses de março e abril de 2024 e, consequentemente, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores referentes às mensalidades de março e abril de 2024, no valor total de R$ 10.933,74.
A correção monetária deverá ser aplicada desde cada desembolso indevido, sendo que os juros moratórios de 1% ao mês deverão ser contados a partir da citação; b) Declarar o direito do autor à portabilidade do plano de saúde, sem necessidade de cumprimento de nova carência, determinando à ré que viabilize a migração para plano compatível, de abrangência nacional, nos termos da regulamentação da ANS.
Observe-se que, a partir de 30/08/2024, deverão ser aplicadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, com esteio no arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando cada parte incumbida do percentual de 50%.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730883-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO, VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 210835107).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730883-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO, VALMIR CIPRIANO DE SOUSA FILHO COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:37
Outras decisões
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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