TJDFT - 0744061-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/02/2025 13:12
Juntada de comunicação
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27/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 23:03
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 23:01
Juntada de comunicação
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24/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:49
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 18:18
Expedição de Carta.
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20/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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11/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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18/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744061-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUCAS TAVARES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUCAS TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 24 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 177984803).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 24 de outubro de 2023, por volta de 16h20, na QR 621, Conjunto 03, Lote 15, Samambaia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções da substância vegetal pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 912,72g (novecentos e doze gramas e setenta e dois centigramas); e 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,90g (noventa centigramas).” Lavrado o flagrante, o acusado foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que conquistou a oportunidade de responder ao processo em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 176365770).
Além disso, foi juntado o laudo de perícia criminal – exame preliminar nº 71.353/2023 (ID 176199213), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias cocaína e THC/maconha.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 13 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada aos 19 de novembro de 2023 (ID 178593496), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos e promovido o arquivamento parcial do inquérito policial.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 184544033), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 24 de janeiro 2024 (ID 184578187), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 201677365), foram ouvidas as testemunhas WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS e SALVADOR VIEIRA SOUTO.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada do laudo de informática (celular) e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 206263410), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela rejeição da causa de redução da pena, pelo reconhecimento da reincidência, bem como pela perda do dinheiro e celular em favor da União, incineração da droga e destruição dos objetos desprovidos de valor econômico.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 207577712), igualmente cotejou a prova produzida e, considerando a confissão, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante, o reconhecimento do privilégio, a definição do regime aberto, a substituição da pena corporal por restrição à direitos e a possibilidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise à marcha processual, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 1.235/2023 – 26ª DP: auto de apresentação e apreensão (ID 176199202); Auto de Prisão em Flagrante (ID 176199197); laudo de exame preliminar (ID 176199213); laudo de exame químico (ID 176699964), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento da testemunha, aliados ao relato do acusado, laudos, relatórios e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral, os policiais ouvidos narraram que faziam patrulhamento de rotina quando viram um homem em frente a uma casa em atitude suspeita e cogitaram possível tentativa de furto, razão pela qual o abordaram.
Esclareceram que não havia nada de ilegal com o homem, que informou estar ali para beber água naquela casa do amigo Lucas, mas Lucas veio ao portão, demonstrou intenso nervosismo, disse não conhecer o homem, fechou o portão, entrou na casa e foi visto saindo por cima dos telhados portando uma mochila.
Disseram que após percorrer várias casas Lucas caiu, foi capturado e na mochila houve a localização de drogas, balança, faca e celular, além de dinheiro com o acusado.
Narraram que posteriormente voltaram à casa do réu, onde o ingresso foi autorizado por seu tio, e no quarto do acusado encontraram outras porções de maconha e dinheiro.
Esclareceram que Lucas admitiu que a droga era sua, bem como que a vendia por Pix, bem como que Adalberto (o homem inicialmente abordado), terminou afirmando que foi ao local adquirir droga.
Já o acusado confessou a prática do delito.
Disse que estava desempregado, passando por dificuldades e, em função disso, decidiu vender drogas.
Afirmou que recebeu a droga em pagamento de uma dívida, mas ainda não tinha começado a vendê-la.
Narrou que Adalberto foi à sua casa, pediu água e quando foi atendê-lo ele já estava com os policiais, admitindo que ficou nervoso, pegou a mochila e saiu pelos telhados vizinhos.
Confirmou que trazia consigo drogas, balança, plástico filme, dinheiro e celular, bem como que também guardava droga em sua casa.
Disse que tinha recebido o dinheiro da sua mãe e o celular era de um amigo.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito/trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato do policial e com as afirmações do próprio acusado, ao admitir que possuía a droga e que ela seria de sua propriedade, confirmando, inclusive, a finalidade de difusão.
Sobre o contexto dos fatos, ressalto que a equipe policial fazia apenas patrulhamento de rotina e desconfiaram da atitude suspeita de um homem em frente à uma casa com o portão entreaberto, especialmente porque tinham informações sobre ocorrência de furtos na região e durante a abordagem dessa pessoa o acusado apareceu e revelou aos policiais uma segunda atitude muito suspeita, ao demonstrar intenso nervosismo e empreender fuga levando consigo uma mochila e saindo por cima dos telhados de várias casas.
Somente após cair do telhado e ser abordado, é que houve a descoberta e localização de que o réu trazia consigo drogas, balança, plástico filme, celular e dinheiro, em típico contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, o que, de mais a mais, sobrou confessado pelo acusado.
Além disso, logo após, houve busca na residência do réu, onde houve a localização de mais droga e dinheiro, que o acusado também admitiu ser sua.
Ora, conquanto o acusado tenha negado ter afirmado no calor dos acontecimentos que vendia a droga com pagamento via Pix, bem como embora não exista a narrativa de Adalberto informando que estava ali para adquirir drogas com o acusado, é incontroverso que em juízo o próprio acusado admitiu que aquela droga apreendida foi recebida em pagamento de uma dívida e seria objeto de difusão em razão de dificuldades financeiras, não havendo espaço para dúvida sobre a finalidade da droga e sobre a configuração do delito de tráfico. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir à tese do Ministério Público, quando sustenta que a droga encontrada com o acusado, na verdade, se destinava à difusão ilícita e não ao consumo pessoal.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui pelo menos 01 (uma) condenação criminal definitiva, por fato anterior e com trânsito anterior.
Dessa forma, não é primário, ao contrário, é reincidente, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUCAS TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de conduta realizada no dia 24 de outubro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto embora o acusado ostente uma sentença penal condenatória irrecorrível, por fato e com trânsito anterior, esta será avaliada na segunda fase da dosimetria penal.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime mais brando (aberto), quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, ou logo após, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item, porquanto sem embargo da natureza da droga (cocaína), a jurisprudência entende que não há possibilidade de avaliação negativa quando a quantidade não é relevante, como a hipótese dos autos.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Nesse ponto, observo que o acusado tanto admitiu que a droga era sua, como também confirmou que seria objeto de difusão.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, porquanto possui condenação criminal definitiva, por fato e com trânsito anterior, que autoriza o reconhecimento da reincidência.
Dessa forma, na linha da jurisprudência majoritária, promovo a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente, não se tratando de pessoa primária.
De outro lado, também não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e confissão espontânea.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência, indicando que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 176199202), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, aparelho celular, balança, rolo de plástico filme e faca.
Assim, considerando que todos os objetos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Em relação ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Quanto ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, promova-se o necessário à sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto às drogas, balanças, rolo de plástico filme e facas, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 19:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:26
Juntada de intimação
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:17
Juntada de ressalva
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:20
Juntada de comunicações
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10/06/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:36
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
19/11/2023 10:08
Determinado o Arquivamento
-
19/11/2023 10:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/10/2023 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2023 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/10/2023 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 12:07
Juntada de laudo
-
25/10/2023 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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