TJDFT - 0707953-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de carta de guia
-
05/05/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707953-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA SANTOS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NAYARA SANTOS LIMA, brasileira, solteira, natural de Bom Jesus/PI, nascida em 14.03.1989, filha de Lindomar Ferreira Lima e Edileusa de Sousa Santos Lima, RG 2.543.742 SSP/DF, CPF *26.***.*33-07, residente e domiciliada no SHSN, Chácara 81, Conjunto C, Casa 2, Trecho 3, Sol Nascente/Pôr do Sol – DF, telefone (61) 98528-2467, profissão vendedora, ensino superior incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997.
Assim os fatos foram descritos (ID 194529904): Em 15 de março de 2024, por volta das 00h45, em via pública, na QNN 4, Conjunto O, Ceilândia/DF, a denunciada, livre e conscientemente, conduziu o veículo VW/GOLF, de cor prata, placa JII 3115, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
No dia dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, a denunciado passou a trafegar pelas vias de Ceilândia com o citado veículo quando colidiu contra o muro de uma residência situada na QNN 4, Conjunto O, de Ceilândia/DF.
A Polícia Militar foi acionada e submeteu a denunciado a teste de etilômetro, que aferiu o valor de 0,52 mg/L (ID 190074336).
A denúncia foi recebida em 30.04.2024 (ID 195153825).
A ré foi regularmente citada (ID 196603878) e foi apresentada a resposta à acusação, pugnando por provas orais (ID 197622036).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 197700325).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas VICTOR GONÇALVES e FELLIPE NERIS.
Ao final, a acusada, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 207724127, pág. 3 e ID 207827084).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, requereu a absolvição da ré, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena no mínimo legal, substituindo-a por restritivas de direito e reconhecendo-se o direito de recorrer em liberdade (ID 208072510). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 114/2024 – 23ª DP (ID 190074329), Auto de Apresentação e Apreensão nº 92/2024 (ID 190074335), Teste de alcoolemia (ID 190074336), Relatório Final (ID 190074343), Ocorrência Policial nº 3.255/2024 – 15ª DP (ID 194529905) e Fotografias do carro após a colisão (ID 194529907, pág. 5).
DA AUTORIA A autoria igualmente restou comprovada.
Em juízo, a testemunha VICTOR GONÇALVES, policial militar, contou que foram acionados, via COPOM, noticiando que um carro VW/GOLF havia colidido contra uma casa e estaria tentando sair do local.
Quando chegaram, a ré ainda estava na condução do carro, com um homem ao lado, tentando sair do local com o carro e então deram ordem de parada, que foi obedecida pela ré.
No carro estavam o namorado e a ré, que estava visivelmente embriagada.
A ré confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e brigou com o namorado e, por isso, provocou propositalmente a colisão, pois queria estragar o carro dele.
A ré estava com olhos avermelhados, a fala bem desconexa, o andar cambaleante, e, a embriaguez foi constatada pela submissão da ré ao teste de bafômetro.
O dono da casa fez um acordo com o namorado da ré, que se comprometeu a indenizar os danos causados e, por isso, não quis representar criminalmente.
A testemunha Fellipe Neris, também policial militar, declarou, de igual modo, que foram acionados pelo COPOM, que relatou um acidente em que um carro havia colidido contra um portão de residência.
No local, encontraram a ré, na condução do carro, e o seu companheiro no banco do passageiro.
O dono da casa atingida disse que o motorista era a ré.
Questionada, a ré disse que propositalmente jogou o carro do companheiro contra o portão para dar prejuízo a ele.
A ré negou que o companheiro estivesse a agredindo.
Disse, por fim, que na Delegacia a ré fez o teste de bafômetro, que constatou a embriaguez.
Ao ser interrogada na fase inquisitorial, a ré exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 190074330, pág. 3).
Em juízo, ao ser interrogada, afirmou que fez uso de álcool porque um dia antes era seu aniversário.
Contudo, quem estava dirigindo era o namorado, com quem brigava.
A interroganda puxou o freio de mão e então o namorado parou o carro e desceu do veículo.
Nesse momento, a interroganda assumiu o banco de motorista, acionou a chave da ignição e o carro “pulou” e bateu no portão.
Disse que tem CNH.
Questionada sobre como um carro com freio-de-mão puxado “pularia no portão” a ponto de estragá-lo, disse que estava embriagada e não sabe como isso aconteceu, mas nega que estivesse na direção do carro e que apenas acionou a sua ignição.
Alegou, ainda, que após bater no portão, a interroganda assumiu a direção do carro para tentar estacioná-lo e, então, chegaram os policiais.
O dono da casa só saiu do portão quando viu a polícia chegando.
Asseverou que somente soprou o bafômetro porque, mesmo já tendo pagado a fiança, os policiais condicionaram sua soltura a soprar o bafômetro.
Após o exame das provas constantes dos autos, nada obstante a negativa da ré, não há divergência sobre a autoria, pois os policiais, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmaram que a ré dirigia o veículo que colidiu no portão de uma residência.
Além disso, a ré foi presa em flagrante ainda no local dos fatos, sendo conduzida à Delegacia com nítidos sinais de embriaguez: olhos avermelhados, a fala bem desconexa, o andar cambaleante.
Não fosse suficiente, o teste de alcoolemia atestou a presença de 0,52 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (ID 1900743360).
Desse modo, a alegação da ré, no sentido de que seu namorado era quem conduzia o automóvel, está isolada e não encontra respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 306, caput, c/c § 1°, I, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Não que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a acusada negou que estivesse conduzindo o automóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A RÉ NAYARA SANTOS LIMA, como incursa nas penas do art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 6 MESES DE DETENÇÃO, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
Fixo em 2 meses a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento dos demais bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:07
Juntada de termo
-
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0707953-56.2024.8.07.0003 Réu NAYARA SANTOS LIMA Tipo penal Art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Verônica Dias Lins (OAB/DF nº 28.051) Ministério Público Arnaldo Dias Santos da Costa Carvalho Data/hora 15 de agosto de 2024, às 16:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 99168-8266 204604550 VICTOR MARCANDIER DAVID GONÇALVES – PMDF 202052336 Em segredo de justiça – PMDF 202052336 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: NAYARA SANTOS LIMA, brasileira, profissão de vendedora, ensino superior incompleto, solteira, natural de Bom Jesus/PI, nascida em 14/3/1989, filha de Lindomar Ferreira Lima e Edileusa de Sousa Santos Lima, RG 2.543.742 SSP/DF, CPF *26.***.*33-07, residente e domiciliada no SHSN, Chácara 81, Conjunto 81, Conjunto C, Casa 2, Trecho 3, Sol Nascente/Pôr do Sol – DF, telefone (61) 98528-2467.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 15 de março de 2024, por volta das 00h45, em via pública, na QNN 4, Conjunto O, Ceilândia/DF, a denunciada, livre e conscientemente, conduziu o veículo VW/GOLF, de cor prata, placa JII 3115, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
No dia dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, a denunciado passou a trafegar pelas vias de Ceilândia com o citado veículo quando colidiu contra o muro de uma residência situada na QNN 4, Conjunto O, de Ceilândia/DF.
A Polícia Militar foi acionada e submeteu a denunciado a teste de etilômetro, que aferiu o valor de 0,52 mg/L (ID 190074336).
Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 15 de agosto de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0707953-56.2024.8.07.0003, movida contra NAYARA SANTOS LIMA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu NAYARA SANTOS LIMA, bem como as testemunhas VICTOR MARCANDIER DAVID GONÇALVES e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas VICTOR MARCANDIER DAVID GONÇALVES e Em segredo de justiça (compromissada na forma da lei).
Em seguida, a acusada foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, e pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz assim foi decidido: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:18
Juntada de ressalva
-
18/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:45
Juntada de comunicação
-
15/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/04/2024 12:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/09/2024 14:26