TJDFT - 0715494-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715494-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, UNIÃO e de TORRE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela omissão da Administração Pública no cumprimento de suas funções.
Por meio da decisão de ID207112966, o juízo Federal excluiu o DF e o particular do polo passivo da demanda em decisão proferida em 29/11/2023 e determinou a citação da União.
Posteriormente, em ID 207112971, o juízo Federal declarou a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
Na sentença de ID 208634110, o juízo da Fazenda Pública do DF julgou extinto o processo em relação ao DISTRITO FEDERAL, em razão de litispendência, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Não conhecido o recurso de apelação apresentado pelo autor na decisão de ID 229177076, os autos foram redistribuídos a este juízo.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a parte autora quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da leitura da inicial, depreende-se que a pretensão da parte autora corresponde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por evento ocorrido em 12/03/2016.
Nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.
Dessa forma, o prazo prescricional para que a requerente reclamasse qualquer pretensão reparatória encerrou-se em 11/03/2019, ou seja, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 18/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo liminarmente improcedente o pedido com fulcro no art. 332, §1º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe for deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não citada a parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:18
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/03/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:58
Deferido o pedido de ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*95-98 (REQUERENTE).
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02/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:59
Indeferido o pedido de ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*95-98 (REQUERENTE)
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09/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/09/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2024 13:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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