TJDFT - 0749040-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUCELA PEREIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:59
Outras decisões
-
23/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:17
Outras decisões
-
24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JUCELA PEREIRA ALVES em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749040-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JUCELA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 600,00), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:09
Outras decisões
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:03
Juntada de comunicações
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12/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749040-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JUCELA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome da executada JUCELA PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *44.***.*11-54 no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se preferencialmente pela via eletrônica.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:00
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749040-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JUCELA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa à devedora com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que a devedora, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que a devedora seja titular de bens penhoráveis.
Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
29/07/2023 05:57
Recebidos os autos
-
29/07/2023 05:57
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:27
Outras decisões
-
23/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:07
Outras decisões
-
18/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JUCELA PEREIRA ALVES em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 21:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:13
Outras decisões
-
30/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:09
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:25
Outras decisões
-
28/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:14
Outras decisões
-
09/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2022 09:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELA PEREIRA ALVES em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:17
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:27
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCELA PEREIRA ALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 21:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/12/2021 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2021 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 18:45
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/10/2021 21:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 18:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2021 14:33
Publicado Certidão em 06/10/2021.
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07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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02/10/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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