TJDFT - 0711937-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711937-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MBR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: GIRLENE ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MBR ENGENHARIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de cobrança de nº 0702545-66.2024.8.07.0009 ajuizada pela parte agravante em desfavor de GIRLENE ALVES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a retenção das chaves do imóvel vendido pela construtora até o pagamento dos valores devidos.
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito nos autos originários em 10/08/2024 (ID. 207115205 dos autos originários).
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
Desse modo, a prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:38
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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