TJDFT - 0708394-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708394-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: CLAUDIMAR DE SOUSA D E S P A C H O O Tema objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo MPDFT foi afetado pelo STF e há determinação de suspensão do Recursos Extraordinários sobre o tema.
Nos termos do art. 1.030, III, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Destarte, remetam-se os autos à Presidência do TJDFT.
Prossiga-se.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
07/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/10/2024 18:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
07/10/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
03/10/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 10:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1517958
-
26/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708394-46.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: CLAUDIMAR DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Agravo em execução penal não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea ‘b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, sustentando que deve ser afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22.
Aduz que o aludido decreto presidencial promove verdadeira abolitio criminis ao considerar a pena em abstrato para a concessão do benefício, usurpando a prerrogativa constitucional do Congresso Nacional de legislar sobre direito penal, violando, assim, os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, verifica-se que, não obstante o recurso extraordinário versar sobre a matéria afetada no RE 1450100 - Tema 1.267, o Tribunal Pleno da Corte Suprema, no julgamento da Questão de Ordem suscitada no RE 966.177/RS, resolveu que: a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal (CP); d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Assim, considerando que o réu, ora recorrido, encontra-se preso, passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Observa-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada transgressão aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, "b", e 68, § 1º, inciso II, todos da CF.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
17/09/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Recurso extraordinário admitido
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA - CPF: *27.***.*23-20 (RECORRIDO) em 13/09/2024.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708394-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: CLAUDIMAR DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 11:36
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA - CPF: *27.***.*23-20 (RECORRIDO) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708394-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: CLAUDIMAR DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CLAUDIMAR DE SOUSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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