TJDFT - 0710835-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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04/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Carta.
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18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:47
Juntada de carta de guia
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14/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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24/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA intimada a apresentar as razões recursais no prazo legal.
Planaltina/DF, 6 de junho de 2025.
ANGELA LUZIA BOTELHO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 06:00.
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07/05/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/05/2025 19:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:05
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:05
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 07/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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31/01/2025 02:49
Publicado Notificação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:50
Outras decisões
-
16/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:55
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2024 02:30
Publicado Notificação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:52
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/09/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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15/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo em face de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, o qual será julgado perante o Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri no dia 16/9/2024, às 13h.
Em atenção à petição de ID 210020955, na qual a Defesa do réu pleiteia a oitiva, em sessão plenária, de BRAULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO, o caso é de pronto e manifesto indeferimento! Conforme consta dos autos (ID 206080779), os corréus BRÁULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO, denunciados juntamente com PAULO VICTOR, já foram julgados pelo Conselho de Sentença, ocasião em que BRÁULIO foi absolvido e EMERSON restou condenado, nos termos da sentença de ID 206080790.
PAULO VICTOR somente não foi julgado na mesma ocasião em razão da ausência de seu Advogado no dia da sessão, que apresentou atestado médico (ID 206080779).
Sendo assim, o fato de BRÁULIO e EMERSON terem sido julgados em data anterior a PAULO VICTOR, não altera a situação jurídica de ambos, os quais foram e devem ser tratados ao longo da apuração delitiva como corréus, de modo que não podem ser ouvidos como testemunhas na sessão plenária de PAULO VICTOR, o qual foi pronunciado pelos mesmos crimes.
BRÁULIO e EMERSON foram devidamente interrogados na condição de denunciados, não se podendo transmudá-los, agora, para a qualidade de testemunhas.
Como possíveis envolvidos nos fatos, possuem o direito ao silêncio, de modo que caso fossem trazidos para o julgamento de PAULO VICTOR, poderiam, inclusive, ficar calados sobre os fatos em apuração.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO APENAS NO CASO DE CORRÉU COLABORADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor dos artigos 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a oitiva de corréu como testemunha, em face da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio, assegurado ao réu, e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade. 2.
Permitir que o corréu seja ouvido como testemunha poderia resultar na produção de prova contra si mesmo, ferindo, assim, o princípio nemo tenetur se detegere. 3.
Nos termos da Lei n. 9.807/99, somente nos casos de delação premiada admite-se a oitiva de corréu como colaborador, situação excepcional não retratada nos autos. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n.1082946, 07001859820188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por certo, as declarações eventualmente já prestadas por eles (BRÁULIO e EMERSON) ao longo da persecução criminal podem ser usadas, tanto pela Acusação, como pela Defesa, no interesse de suas respectivas pretensões, respeitada, porém, a condição de ambos, os quais foram corréus no processo.
Posto isso, indefiro a oitiva, em sessão plenária, dos corréus BRÁULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo em face de PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, o qual será julgado perante o Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri no dia 16/9/2024, às 13h.
Em atenção à petição de ID 210020955, na qual a Defesa do réu pleiteia a oitiva, em sessão plenária, de BRAULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO, o caso é de pronto e manifesto indeferimento! Conforme consta dos autos (ID 206080779), os corréus BRÁULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO, denunciados juntamente com PAULO VICTOR, já foram julgados pelo Conselho de Sentença, ocasião em que BRÁULIO foi absolvido e EMERSON restou condenado, nos termos da sentença de ID 206080790.
PAULO VICTOR somente não foi julgado na mesma ocasião em razão da ausência de seu Advogado no dia da sessão, que apresentou atestado médico (ID 206080779).
Sendo assim, o fato de BRÁULIO e EMERSON terem sido julgados em data anterior a PAULO VICTOR, não altera a situação jurídica de ambos, os quais foram e devem ser tratados ao longo da apuração delitiva como corréus, de modo que não podem ser ouvidos como testemunhas na sessão plenária de PAULO VICTOR, o qual foi pronunciado pelos mesmos crimes.
BRÁULIO e EMERSON foram devidamente interrogados na condição de denunciados, não se podendo transmudá-los, agora, para a qualidade de testemunhas.
Como possíveis envolvidos nos fatos, possuem o direito ao silêncio, de modo que caso fossem trazidos para o julgamento de PAULO VICTOR, poderiam, inclusive, ficar calados sobre os fatos em apuração.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO APENAS NO CASO DE CORRÉU COLABORADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor dos artigos 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a oitiva de corréu como testemunha, em face da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio, assegurado ao réu, e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade. 2.
Permitir que o corréu seja ouvido como testemunha poderia resultar na produção de prova contra si mesmo, ferindo, assim, o princípio nemo tenetur se detegere. 3.
Nos termos da Lei n. 9.807/99, somente nos casos de delação premiada admite-se a oitiva de corréu como colaborador, situação excepcional não retratada nos autos. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n.1082946, 07001859820188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por certo, as declarações eventualmente já prestadas por eles (BRÁULIO e EMERSON) ao longo da persecução criminal podem ser usadas, tanto pela Acusação, como pela Defesa, no interesse de suas respectivas pretensões, respeitada, porém, a condição de ambos, os quais foram corréus no processo.
Posto isso, indefiro a oitiva, em sessão plenária, dos corréus BRÁULIO MAX LUIZ DE SOUSA e EMERSON DOS SANTOS CARNEIRO.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como intimo a Defesa do réu PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA para ciência / manifestação da certidão ID 209960468 .
Planaltina/DF, 5 de setembro de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu Paulo Victor intimada a retificar e/ou ratificar os dados da petição de ID 206080753, em especial o endereço da testemunha arrolada pois o informado não consta o número do lote/casa.
Planaltina/DF, 9 de agosto de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/09/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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