TJDFT - 0706319-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO COELHO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
5 Número do processo: 0706319-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO COELHO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui erro material porque "as partes apresentaram petição conjunta a fim de informar que o Autor não mais possuía interesse em prosseguir com a ação, RENUNCIANDO o direito pautado na presente demanda e pleiteando a extinção do processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'c' do Código de Processo Civil".
Razão assiste à parte Embargante.
De fato, extinto Juízo homologou pedido de desistência quando deveria ter homologado pedido de renuncia.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar erro material na sentença de ID 215126524, que passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
As partes peticionaram conjuntamente no ID 214722020 informando que o autor renunciava ao direito material em que se funda a presente ação, de forma livre e voluntária.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com apoio no art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos".
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:02
Homologada renúncia pelo autor
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14/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/11/2024 04:27
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO COELHO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/10/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2024 02:17
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706319-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO COELHO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante afirma que atuava como motorista de aplicativo da plataforma requerida e que sua conta foi suspensa após a instauração de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, solicitadas por pessoa a quem conferiu empréstimo e que teria realizado uma falsa comunicação de crime após o requerente tê-la procurado para cobrar o montante devido.
Requer seja deferida tutela de urgência para que seja “efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa ré, para que ele possa continuar exercendo suas atividades.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino,
por outro lado, o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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