TJDFT - 0735570-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735570-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS GOMES DA ROCHA RECONVINTE: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO RECONVINDO: JONAS GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demandas indenizatórias (ação e reconvenção) por atos supostamente ilícitos, consistentes em difamação (do réu em relação ao autor) e perturbação do sossego no trabalho (do autor/reconvindo em relação ao réu/reconvinte), decorrentes de relações originadas no ambiente de trabalho.
Em especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID nº 201742517 e 202565660), o que deve ser deferido.
Com o fim de melhor esclarecer os fatos controvertidos, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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