TJDFT - 0708897-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708897-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRENO ALMEIDA SOUZA REU: FABIO ARANTES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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