TJDFT - 0710636-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710636-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPPE MENDES FALESIC, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da contadoria, sob pena de preclusão.
Prazo 5 dias exequente e 10dias, executado, já inclusa dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:12
Outras decisões
-
12/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:56
Outras decisões
-
31/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710636-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPPE MENDES FALESIC, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FELIPPE MENDES FALESIC em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Foi determinada a expedição dos requisitórios incontroversos.
Foram expedidas RPV ID 225129282 e 225129288.
O DF informou o pagamento das RPVs e os respectivos alvarás foram expedidos em favor dos credores.
Consta informação do julgamento definitivo do AGI nº 0742589-57.2024.8.07.0000, o qual foi conhecido e desprovido (ID 233894909).
Logo, houve preclusão da decisão de ID 207587576.
Intime-se a parte exequente para trazer, no prazo de 5 dias, os cálculos de eventual saldo remanescente, atualizado nos termos da decisão preclusa, devendo descontar os valores efetivamente quitados da parcela incontroversa.
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação.
Frisa-se que matéria preclusa não será analisada.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:13
Outras decisões
-
08/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710636-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FELIPPE MENDES FALESIC em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0742589-57.2024.8.07.0000, em face da decisão ID 207587576.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, ID 214268596.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados, ID 218422819.
As partes manifestaram concordância, ID 219533781 e 221110535.
Contudo, em sua manifestação o DF ressalta que, para o ente público executado, inexiste parcela incontroversa do débito que possa ser executada antes do trânsito em julgado da impugnação. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 218422819.
Quanto à alegação do DF, ressalte-se que a inexigibilidade do título foi afastada por decisão ID 207587576, bem como na decisão inicial proferida no AGI 0742589-57.2024.8.07.0000 (ID 214268596), nos seguintes termos: "Ao examinar os autos, verifico que o pedido de tutela provisória na ação rescisória foi indeferido (0723087-35.2024.8.07.0000).
Portanto, não há impedimento legal para a continuidade do cumprimento de sentença.
Em relação à alegação de inconstitucionalidade do título executivo, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do Tema 864, de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Todavia, tal tese não se aplica ao presente caso.
O que se discute é a implementação de reajustes salariais escalonados, previstos em lei específica (Lei n. 5.184/2013), e não uma revisão geral de remuneração." Logo, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Prossiga-se.
Com base nos cálculos homologados, ID 218422819, expeça-se RPV de R$ 6.426,18, em favor de FELIPPE MENDES FALESIC, com reserva de h. contratuais, bem como RPV de 642,62 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID 218422819, expeça-se RPV de R$ 6.426,18, em favor de FELIPPE MENDES FALESIC, com reserva de h. contratuais, bem como RPV de 642,62 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:58
Outras decisões
-
18/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710636-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FELIPPE MENDES FALESIC em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Argumenta também sobre a inexigibilidade do título executivo com base na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR (tema 864 da repercussão geral).
Sustenta, ainda o excesso de execução por ter o exequente apurado valores a título de juros de mora superiores aos computados pelo executado, além da parte credora não ter informado o percentual aplicado, nem a partir de qual data a mesma incidiu os referidos juros, o que impossibilitou o executado de identificar os motivos da divergência dos valores dos juros de mora.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir a palavra os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”, respectivamente na verbetação da ementa e em trecho transcrito do acórdão embargado.
Não houve alterações no julgado no âmbito do STJ, da mesma forma no STF.
Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Logo, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação da ação que se busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, INDEFIRO a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Quanto à inexigibilidade do título executivo sustentada pelo DF, também não merece acolhimento.
A questão já foi debatida no julgado objeto de execução, vejamos trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração julgado pela Turma Cível: (...) Note-se que esta Terceira Turma Cível procedeu à análise pormenorizada das teses deduzidas no feito, em especial quanto à não submissão do feito ao tema 864 do Supremo Tribunal Federal, à limitação da ineficácia da lei concessiva de reajuste ao exercício de 2013 e ao não reconhecimento da procedência da tese de nulidade dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal decorrente de suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (...) O Tribunal de Justiça, ao assim decidir, deixou claro que o julgamento proferido no RE nº 905.357/RR não se aplicaria ao caso, diante da distinção dos temas discutidos nos feitos, na medida em que a hipótese tratada no recurso extraordinário diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos consoante índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que no presente caso discute-se a implementação apenas da última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/13, pois que as parcelas anteriores já foram adimplidas, não havendo que se falar, portanto, em questão idêntica àquela submetida à apreciação do STF, vez que os temas são nitidamente divergentes.
Portanto, REJEITO a alegação do ente público de inexigibilidade do título executivo.
Quanto à alegação de excesso de execução, observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
As partes controvertem quanto aos percentuais aplicados referentes aos juros da mora.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria, assim como, os honorários dessa fase de cumprimento de sentença e os valores a serem destacados a título de honorários contratuais (20%) e de serviços contábeis (3%), na forma do contrato ID 199901696.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidir dobra.
Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:53
Outras decisões
-
13/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPPE MENDES FALESIC em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Outras decisões
-
13/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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