TJDFT - 0734720-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0734720-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA E JACQUES TRADE LTDA EXECUTADO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
A PRESENTE CERTIDÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:26:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0734720-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA E JACQUES TRADE LTDA EXECUTADO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se manifestação da parte exequente por 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Em atenção à petição retro, anexo resultado de pesquisa no sistema BANDI, em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria n.º 04/2019, deste juízo, fica INTIMADO (a) o autor (a) a dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto aos endereços levantados na pesquisa eletrônica (impressão em tela).
Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito nas oportunidades anteriores.
Caso não esteja a parte autora abarcada pela gratuidade de justiça, fica intimada a comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet e que o valor deve ser correspondente ao número de endereços em que se pede a expedição. -
07/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KARLA E JACQUES TRADE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0734720-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KARLA E JACQUES TRADE LTDA REQUERIDO: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia. -
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Declarada incompetência
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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