TJDFT - 0734790-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 07:45
Cancelada a Distribuição
-
11/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RALFF CARVALHO LELES em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734790-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RALFF CARVALHO LELES EXECUTADO: DRIFT FOR U COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença deve ser postulado por simples petição nos autos principais.
O exequente ajuizou demanda autônoma, pretendendo a satisfação de crédito reconhecido nos autos do processo n. 0710597-75.2024.8.07.0001.
A controvérsia, portanto, cinge-se à averiguação da idoneidade técnico-jurídica da via eleita pelo exequente.
Nos termos do disposto do artigo 513, §1º, do CPC, “o cumprimento de sentença que reconhece o dever de o pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á por mero requerimento, isto é, sem a necessidade de um novo processo”.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de processo sincrético.
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
Assim, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui mera fase procedimental, dispensando a instauração de processo autônomo.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".
PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da edição da Lei 11.232/2005, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma mera fase procedimental, restando superada a era da autonomia das ações, em que se exigia a propositura de demanda própria, de natureza satisfativa, com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento. 2.
Não tem viabilidade técnico-jurídica o ajuizamento de processo autônomo com vistas à satisfação de crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado, o que justifica a prolação de sentença terminativa por falta de interesse-adequação. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377).
Nesse contexto, conclui-se que a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos do processo no qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao executado, mormente se for considerado que o processo n. 0710597-75.2024.8.07.0001 tramitou por meio eletrônico (PJE).
Ante o exposto, determino que o pedido de cumprimento de sentença seja deflagrado pela parte interessada no bojo do processo principal.
Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 17:50
Distribuído por dependência
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709845-09.2024.8.07.0000
Agropecuaria Vale do Araguaia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:52
Processo nº 0709845-09.2024.8.07.0000
Agropecuaria Vale do Araguaia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 09:15
Processo nº 0734691-87.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Orlando Cesar Siade de Azevedo
Advogado: Osvaldo Elias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 13:22
Processo nº 0702177-39.2024.8.07.0015
Ba Comercio Varejista de Maquiagens e Bi...
Isis Makeup Cosmeticos LTDA
Advogado: Caroline Cristina Machado Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:27
Processo nº 0711052-28.2024.8.07.0005
Brenda Vasconcelos de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Adriano Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 19:39