TJDFT - 0709263-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
SUBSTRATO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Malgrado o Código de Processo Civil vigente não tenha reproduzido o Livro III do Processo Cautelar do Código de Ritos revogado, prevalece no âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que a ação autônoma de exibição de documentos é juridicamente possível, sendo mais uma opção à parte autora para apuração prévia de questões que interfiram na subsistência e extensão de seu direito.
Inteligência da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2.
O Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil é cristalino ao sedimentar que “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)”. 3.
A espécie em comento consubstancia pretensão de exibição de documentos, que podem ou não embasar outra ação no futuro, e admite a tramitação pelo procedimento comum, razão pela qual se reforma a decisão atacada, a fim de converter o rito procedimental modificado indevidamente de ofício pelo Juízo de origem. 3.1.
Como o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o argumento de que a produção antecipada de provas não permitia esse tipo de pleito, uma vez que o obstáculo foi retirado do procedimento indevidamente modificado, caberá ao Juízo de origem analisar se há os requisitos cumulativos para a concessão da medida vindicada. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
05/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARINA SPINOLA SOARES - CPF: *25.***.*43-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA SPINOLA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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