TJDFT - 0749513-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE SOUZA MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE SOUZA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749513-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR, JANE SOUZA MARQUES REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DESPACHO Considerando eventual caráter infringente dos embargos de declaração de id. 210597171, concedo à parte autora prazo de 10 dias para que informe se a comissão de corretagem, no valor de R$ 2.619,00, encontrava-se abrangida pelo pagamento da entrada no valor de R$ 7.650,00 ou, conforme o caso, instrua os autos com o respectivo comprovante de pagamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANE SOUZA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749513-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR, JANE SOUZA MARQUES REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JANE SOUZA MARQUES e SIDNEI DA SILVA LOPES JÚNIOR (autores) em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que em 24/01/2019 celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em regime de multipropriedade, com prazo para término das obras e entrega da unidade imobiliária em 24/07/2021.
Em troca, comprometeu-se ao pagamento de R$ 43.650,00 por intermédio de uma entrada a título de arras (R$ 7.650,00) mais parcelas de R$ 600,00, além de comissão de corretagem (R$ 2.619,00).
Acrescenta que assinou aditivo concordando com a entrega do bem no dia 31/12/2022, tolerando-se um atraso adicional de 180 dias.
Realça que, até a data da propositura da ação (01/12/2023), o empreendimento não fora concluído, o que importa em inadimplemento por parte da ré, a ensejar a rescisão do contrato, o que veio a postular diretamente, ocasião em que HRH FORTALEZA se propôs a devolver apenas R$ 28.770,23.
Reclama a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Defende o cabimento da rescisão do pacto de vontades com a devolução integral do preço pago mais o equivalente às arras (R$ 7.650,00) e a comissão de corretagem (R$ 2.619,00).
Argumenta que, ante o inadimplemento, é cabível a reversão em seu benefício da cláusula penal de 20%, originariamente prevista exclusivamente em favor da ré.
Assevera que o atraso na entrega do bem foi causa de danos materiais, mais especificamente lucros cessantes, que, proporcionais ao tempo a que teria direito (14 dias) e considerando aluguéis de imóveis assemelhados, perfaz o valor de R$ 22.000,00, dada a época que o imóvel deveria ter sido entregue (julho de 2021).
Ao final, requer (a) a concessão de tutela de evidência, de modo a determinar à ré que restitua imediatamente o valor incontroversamente devido (R$ 28.770,23); (b) a inversão do ônus da prova; (c) a rescisão do contrato, com a consequente cessação imediata da cobrança das parcelas vincendas e a devolução integral daquelas já pagas, incluindo-se o equivalente às arras bem como comissão de corretagem; e a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de pagar (d) 22.000,00 de lucros cessantes; e (e) R$ 11.654,70, correspondente à multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato; e (e.1) subsidiariamente, caso se entenda pela culpa exclusiva dos requerentes, que do preço seja descontada multa de 10% sobre o preço já quitado.
Em decisão interlocutória (ID 180372100), indeferiu-se o pedido de tutela de evidência.
Citada (ID 182753711), a ré não apresentou contestação (ID 187090380).
Em decisão interlocutória (ID 205868140), decretou-se a revelia da ré e concedeu-se às partes a oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
A ré (ID 207238209) solicitou a tomada do depoimento dos autores e do seu representante legal e a produção de prova testemunhal; os autores (ID 207529390) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
A ré solicita a tomada do depoimento pessoal dos autores e do seu representante legal, além da produção de prova testemunhal, tudo com o fito de demonstrar as razões do atraso na obra.
O art. 385 do CPC indica que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”.
Incabível, portanto, solicitar a tomada do seu próprio depoimento pessoal, motivo pelo qual se indefere tal pedido de prova.
Observa-se que as demais provas, consoante dito, tem por fito demonstrar as razões que ocasionaram o atraso nas obras e, por conseguinte, justificar o descumprimento da previsão contratual que fixava data para entrega da unidade imobiliária.
Os autores não colaboram com a construção da obra e não detém conhecimento sobre as atividades da ré, circunstâncias que expõem a inutilidade dessa prova.
A causa de pedir se consubstancia, essencialmente, no descumprimento do contrato, dado o atraso na entrega da unidade imobiliária.
A oitiva de testemunhas, nesse contexto, não serviria para infirmar a alegação de fato autoral, de que a obra ainda não foi concluída e a unidade imobiliária não foi entregue o que, mais uma vez, revela a inutilidade também dessa modalidade de prova.
Em vista disso e com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC é que se indefere o pedido de tomada do depoimento pessoal dos autores bem como de produção de prova testemunhal.
Consoante relatado, a ré, inobstante citada, manteve-se inerte e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC.
A parte autora alega, em suma, que a ré teria inadimplido as suas obrigações ao não entregar tempestivamente o bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Reputa, assim, cabível a rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago – acrescido do equivalente às arras –, da comissão de corretagem, de cláusula penal bem como de lucros cessantes.
Com tal causa de pedir é que os requerentes postulam a rescisão da avença e a condenação da requerida à correspondente obrigação de pagar, nos termos acima.
Anota-se, inicialmente, que o contrato foi celebrado pelas partes em 24/01/2019, é dizer, depois do início da vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/1964.
Diante dessa premissa é possível acrescentar que as teses firmadas no julgamento dos REsps. 1.635.428/SC (Tema 970) e 1.614.721/DF (Tema 971) não se aplicam ao presente caso, tal qual registrado pela Segunda Seção do STJ que, em questão de ordem, “decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos [970 e 971] que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta”.
Desse modo e em aplicação da Lei nº 4.591/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, tem-se que o assunto passou a ser regulado nos seguintes termos: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.
Algumas regras podem ser derivadas desses dispositivos.
A primeira delas é a de que, desde que expressamente pactuado, o atraso de até 180 dias corridos na entrega da obra não enseja a resolução do contrato.
Contrariamente, atraso que supere esse prazo de tolerância pode justificar a extinção da avença, hipótese na qual o adquirente terá direito à devolução de “todos” os valores pagos mais a multa prevista no contrato.
Enfatize-se que o termo “todos”, constante no § 1º do artigo em comento, sinaliza que a devolução inclui também a comissão de corretagem.
A compreensão se harmoniza, ademais, com a interpretação sistemática da referida Lei, que admite o desconto da comissão de corretagem apenas quando ocorre o inadimplemento absoluto da obrigação por parte do adquirente (art. 67-A, caput e inciso I).
A jurisprudência do E.
STJ se consolidou no mesmo sentido.
Ilustrativamente, em julgado proferido em caso semelhante ao destes autos ficou decidido que “nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem” (AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023).
Além da devolução do preço integral e da comissão de corretagem, a fornecedora deverá pagar também a multa contratual, que serve para indenizar o adquirente que optou pela resolução.
Diversamente, o adquirente adimplente que escolheu manter o contrato fará jus ao recebimento, por cada mês de atraso, de indenização de 1% do valor efetivamente pago, sendo que tal multa “em hipótese alguma” poderá ser cumulada com a multa devida ao adquirente que decide pela resolução do contrato, tudo consoante parágrafos 2º e 3º acima transcritos.
Percebe-se, portanto, que a lei veda a cumulação das duas multas, isto é, da cláusula penal pela rescisão com aquela que teria a função de indenizar o adquirente que, ao decidir manter o contrato, é privado da fruição dos direitos inerentes à propriedade.
Dada essa vedação legal é que se compreende pela impossibilidade de se cumular a cláusula penal com indenização por lucros cessantes, tal qual pretendido pelos autores.
Ante esse cenário legal, pode-se adiantar que os autores têm direito ao recebimento do preço integral, da comissão de corretagem e da multa prevista no contrato.
De fato, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ID 180259905) e cujo prazo de entrega, após a celebração de aditivo contratual (ID 180259907), passou a ser 31/12/2022, tolerando-se um atraso de 180 dias.
A ação foi proposta em 01/12/2023 – isto é, depois de esgotado o prazo de tolerância – sem que os autores tivessem recebido o imóvel, o que evidencia o inadimplemento da ré, a autorizar a resolução do contrato e a percepção das verbas acima indicadas (preço integral, comissão de corretagem e cláusula penal).
O preço totaliza R$ 43.650,00 e, dado que foi pago por meio de uma entrada de R$ 7.650,00 mais 60 parcelas de R$ 600,00 cada, a correção monetária terá como termo inicial a data de cada um desses desembolsos.
Esclarece-se que o contrato traz os índices de correção (cláusula nona, item I – ID 180259905 - Pág. 13), quais sejam, INCC durante a fase de construção e IGPM após, de modo que a atualização do preço deve ocorrer com a incidência desses parâmetros.
Ainda, o preço deve ser devolvido após o acréscimo de juros moratórios que, em se tratando de obrigação contratual, passarão a correr a partir da citação (25/12/2023 – vide ID 182753711), em atenção ao art. 405 do CC.
Além do preço e conforme já mencionado, a ré deverá pagar ainda a multa prevista no contrato para o caso de rescisão (cláusula nona, item V, ID 180259905 – Pág. 15), que corresponde a 20% do valor do preço corrigido segundo os parâmetros supra (INCC na fase de construção e IGPM após).
Por fim, cabe ainda à ré a devolução da comissão de corretagem, no valor de R$ 2.619,00, corrigida a partir de 24/01/2019 (data do desembolso) segundo os índices acima indicados (INCC na fase de construção e IGPM após), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/12/2023).
Por fim, deve-se observar que o contrato em análise prevê a rescisão ante o arrependimento (cláusula nona, item IV, “f” – ID 180259905 - Pág. 14), motivo pelo qual se conclui que as arras ou sinal têm a função unicamente indenizatória (art. 420 do CC).
O pagamento do equivalente às arras, por parte da ré, representaria assim um claro bis in idem, posto que os autores já foram indenizados pela cláusula penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem” (REsp n. 1.617.652/DF, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017).
Em termos semelhantes, pode-se mencionar precedente desta Corte de Justiça no qual se compreendeu que “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem” (Acórdão 1405742, 5ª Turma Cível, julgamento: 9/3/2022).
Assim, tem-se como inviável a pretendida condenação da ré ao pagamento do equivalente às arras.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui como cabível a rescisão do contrato com a devolução integral do preço pago mais comissão de corretagem e multa contratual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato (ID 180259905) e os respectivos aditivos celebrado pelas partes e condeno HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ao cumprimento das obrigações de pagar em favor dos autores: I – R$ 43.650,00 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao preço.
Esse valor deverá ser corrigido a partir do pagamento de cada parcela do preço e com a incidência do INCC na fase de construção e IGPM após, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (25/12/2023); II – a penalidade contratual, correspondente a 20% do valor do preço corrigido, segundo os parâmetros indicados no item anterior (INCC na fase de construção e IGPM após), excluída a incidência de juros de mora dessa base de cálculo; III – R$ 2.619,00 (dois mil seiscentos e dezenove reais), a título de devolução da comissão de corretagem, que deverá ser corrigida a partir de 24/01/2019 segundo o INCC na fase de construção e IGPM após, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/12/2023).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte autora – na proporção de 20% (vinte por cento) – e a parte ré – na proporção de 80% (oitenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749513-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR, JANE SOUZA MARQUES REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do AR de id. 182753711 que a citação da parte ré no endereço Avenida Brasil n.º 1594, Jardim América, São Paulo - SP, se ultimou em 20 de dezembro de 2023, ou seja, 12 dias depois da realização da assembleia geral extraordinária objeto da ata reproduzida no id. 207238233, ocorrida naquele mesmo local conforme expressamente consignado no documento em questão.
Assim, ainda que tenha ocorrido a mudança de sede entre as datas em questão, afronta a inteligência do homem médio a hipótese de que a ré, pessoa jurídica dedicada a atividade econômica que reclama contato permanente com clientes e parceiros de negócios, deixou de verificar se houve o envio de correspondências ao endereço que ocupava, reitere-se, há menos de uma quinzena.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido na petição de id. 207238209.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:34
Indeferido o pedido de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REU)
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:34
Decretada a revelia
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11/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JANE SOUZA MARQUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LOPES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 17:16
Outras decisões
-
01/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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