TJDFT - 0727883-40.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
09/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727883-40.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 62973797), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Negado seguimento ao recurso
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALTERAÇÃO. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO EXEQUENDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
RETROATIVIDADE MÍNIMA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
O entendimento segundo o qual se aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi firmado por ocaisão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal). 3.
O julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal não afastou a orientação há muito consolidada de que os índices adotados para fins de correção monetária devem preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação. 4.
O entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária, permanece válido. 5.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 será possível somente se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 6.
A incidência da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária deve ser afastada quando for constatado que o título judicial exequendo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810). 7.
O novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 deve ser aplicado a partir de dezembro de 2021. 8.
Agravo de instrumento desprovido. -
19/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA LEAL em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2023 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
05/07/2023 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2023 19:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/04/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:45
Conhecido o recurso de LAERCIO MOREIRA LEAL - CPF: *46.***.*96-15 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
16/03/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/01/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 21:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/12/2022 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 08:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
25/11/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/08/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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