TJDFT - 0702344-98.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:50
Outras decisões
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES, MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210943992, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 13 de setembro de 2024 13:44:24.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702344-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES, MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MARCO ANTÔNIO FAUSTINO MENDES e MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 61920632).
Narram os autores que, em 18 de abril de 2015, as partes firmarem contrato de compra de imóvel com a empresa Requerida, visando à aquisição de cota/fração de apartamento no Varandas Thermas Park, em construção, situado na Rua 20, lote 01-R, quadra 69, apartamento 904, torre C, Turistas II, Empreendimento Varandas Thermas Park, Caldas Novas - GO.
O objeto contratual corresponde ao valor total de R$41.201,25.
Apesar de os requerentes estarem cumprindo a obrigação contratual, já tendo pago a quantia de R$ 35.859,47, a ré está em mora na entrega da obra e, por isso, buscam a rescisão contratual.
Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, requerem a procedência da ação para que seja declarada a rescisão contratual e para que a ré seja condenada a restituir a quantia atualizada de R$ 42.863,32 e a pagar a multa contratual de R$ 4.286,33.
Juntaram documentos.
Na decisão de ID. 64557244, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas.
Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão (ID. 68195730), que não foi conhecido em razão da deserção (ID. 88629627).
Os requerentes juntaram comprovante do pagamento das custas iniciais (ID. 87029862).
A petição inicial foi recebida no ID. 91562911.
Na decisão de ID. 96941562, foi indeferida a antecipação da tutela provisória de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 97692710), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito, alega a prescrição.
No mérito propriamente dito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de cláusulas abusivas; que o atraso na entrega das obras se deu por culpa de terceiros; a validade da cláusula de tolerância; a validade da retenção contratual nos casos de rescisão do contrato; o não cabimento de aplicação de multa; a improcedência da devolução da taxa de corretagem; a não aplicação de juros sobre eventuais valores a restituir; e a retenção da porcentagem de 20% sobre o valor a restituir, de acordo com as cláusulas 8ª, inciso V, e 16ª, do Contrato de Compra e Venda.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 97714365).
Réplica de ID. 99317531.
Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir (ID. 100454073), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 102596007).
No despacho saneador de ID. 125042839, foram rejeitadas a preliminar de incompetência e a prejudicial de mérito da prescrição arguidas pela ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia se cinge acerca do descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, do cabimento da rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelos compradores e o pagamento de multa.
Com razão a parte autora.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é prestadora de serviços, sendo os autores destinatários finais desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
De mais a mais, cumpre ressaltar que a cláusula que estabelece um prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega da obra afigura-se perfeitamente válida e não atenta contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque a natureza do empreendimento recomenda tal dilação.
Dessa forma, restou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 22 de janeiro de 2018 e que, com prazo de tolerância de 180 dias, o prazo para entrega expirou em 22 de julho de 2018, conforme cláusula 11ª, incisos I e II, do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID. 61923073 – fl. 11).
Não é necessária justificativa ligada a caso fortuito ou força maior para utilização do prazo de tolerância, pois qualquer imprevisto ainda que decorrente de chuvas, greves, falta de insumos, mão de obra e demora na expedição da carta de habite-se deve ser resolvido durante este período.
Deste modo, assiste razão à parte autora quando afirmou que a construtora ré, em dissonância ao contratado, é responsável pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.
Com isso, o atraso verificado é injustificável, não se caracterizando a força maior.
Por fim, conforme lição de Luiz Philipe Tavares de Azevedo, diante do inadimplemento antecipado, é cabível a exceção de contrato não cumprido, o que traz como consequências a legitimação da suspensão de pagamentos, a inexigibilidade da prestação a cargo da parte lesada e a não configuração da mora, ou do inadimplemento, por quem deixa de prestar nessas condições, o que deve ser reconhecido por este Juízo.
Nesses termos, a situação dos autores se enquadra como exceção do contrato não cumprido, autorizando-se a paralisação dos pagamentos em aberto até que se regularizasse o cronograma da obra.
Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega do imóvel adquirido na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica o pagamento de indenização em favor do comprador.
DOS DANOS MATERIAIS E MULTA Os requerentes apontam que efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 38.759,47 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos, sendo R$ 2.900,00 a título de entrada, apresentando demonstrativo de pagamentos de ID. 61923076, com atualização para o montante de R$ 42.863,32 (ID. 61925393).
A ré impugnou o valor, apresentando o extrato de cliente de ID. 97692711 e apontando o pagamento da quantia de R$ 35.859,47.
No entanto, o refiro extrato não considera a quantia paga a título de entrada no montante de R$ 2.900,00, estando correto o valor apresentado pelos autores.
A requerida também alega que não deve ser restituído o montante de R$ 2.900,00, por se tratar de comissão de corretagem devidamente informada aos compradores (ID. 97692712), além do percentual de 20% sobre a quantia paga, de acordo com as cláusulas 8ª, inciso V, e 16ª, do Contrato de Compra e Venda.
Entretanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal local é no sentido de que é cabível a devolução integral dos valores pagos pelo comprador nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC. 10 ANOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2.
Demonstrada a culpa da construtora/vendedora pela rescisão contratual, impõe-se devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor e comprovadamente pagas, sem qualquer retenção, incluindo os valores relativos a comissão de corretagem, ainda que a responsabilidade do pagamento seja do consumidor. 3.
A pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corregatagem prescreve no prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, quando decorrente de rescisão contratual por culpa da vendedora. 4.
A culpa da construtora pela rescisão contratual, por si só, não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos e deles não depender. 5.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJ-DF 07015465520208070009 1633878, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDERES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Como os autores comprovaram o pagamento efetivo do valor atualizado de R$ 42.863,32, essa é a quantia que deve ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944, ambos do CC).
Ademais, conforme apontado, esse montante deve ser integralmente restituído, sem os descontos pleiteados pela ré.
Cabe ressaltar que a antecipação da tutela foi indeferida no ID. 96941562 e, por isso, os requerentes continuaram com o pagamento das parcelas em aberto.
Eventuais valores pagos ao longo da instrução processual também devem ser restituídos, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação da sentença.
No caso concreto, a parte autora requereu a aplicação da cláusula 16ª, que se trata de cláusula penal: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CLÁUSULA PENAL.
MULTA.
I – A parte que descumprir as obrigações contratuais, bem como as disposições constantes nas especificações técnicas deste instrumento, quer seja o PROMITENTE COMPRADOR ou a PROMITENTE VENDEDORA, arcará com a multa de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago e corrigido, conforme contratado, a título de cláusula penal por inadimplência, conforme dispõem os artigos 408, 409 e 416, do Código Civil.
Reservando-se à parte prejudicada o direito de se ressarcir dos prejuízos sofridos através das vias judiciais cabíveis.
Verificando-se a inadimplência contratual por parte da ré, qual seja a não entrega da obra no prazo convencionado, é cabível a aplicação da multa de 10% prevista expressamente no contrato firmado entre as partes e aplicável a ambos os contratantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de n.130/03-C904/13 firmado entre as partes (ID. 61923073), referente à aquisição de cota/fração de apartamento no Varandas Thermas Park, situado na Rua 20, lote 01-R, quadra 69, apartamento 904, torre C, Turistas II, Empreendimento Varandas Thermas Park, Caldas Novas - GO; b) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 42.863,32 (quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de 22/04/2020 (ID. 61925393) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como os valores eventualmente pagos pelos autores ao longo da instrução processual, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal prevista na cláusula 16ª do contrato entabulado entre as partes (ID. 61923073 – fl. 13), consistente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da unidade imobiliária efetivamente pago em favor da vendedora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 13 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES em 13/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 20:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:30
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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16/07/2021 14:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/07/2021 15:10
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 12:46
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 22:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
13/05/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:18
Audiência Mediação designada em/para 16/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
13/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
08/12/2020 16:24
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 00:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 00:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2020 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FAUSTINO MENDES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FAUSTINO MENDES em 20/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2020 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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