TJDFT - 0717367-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 11:09
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:38
Expedição de Carta.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NUBIA CARDOSO DO AMARAL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:20
Outras decisões
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14/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717367-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: NUBIA CARDOSO DO AMARAL INVENTARIADO(A): CLAUDEMAR ALVES DO AMARAL DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a inventariante cumprir integralmente a determinação de Id 207122624 (juntar todas as certidões determinadas), sob pena de extinção sem exame do mérito, eis que compete à parte instruir a ação com os documentos indispensáveis ao conhecimento do pedido.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
em cooperação judiciária
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04/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O processo tramitará sob o rito do Arrolamento Sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que a parte é maior e capaz.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDEMAR ALVES DO AMARAL.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nomeio inventariante NUBIA CARDOSO DO AMARAL (CPF *30.***.*91-96) dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias deverá a Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do(a)(s) falecido(a)(s): -Certidão negativa de tributos de bem imóvel (www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome da pessoa falecida (www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome da pessoa falecida (www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa de testamento CENSEC (www.censec.org.br). - Apresentar o esboço de partilha nos termos do art. 653 do CPC.
Cumpre ressaltar que a homologação da partilha não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD) quando houver a adoção do rito de arrolamento, nos termos do artigo 659, § 2°, do CPC.
Contudo, é necessário a comprovação da regularidade tributária do espólio.
Esclareço, que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário é um procedimento que pode ser muito simples e rápido quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts.659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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24/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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