TJDFT - 0703946-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENYSE MAYARA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703946-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENYSE MAYARA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DENYSE MAYARA ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que efetuou a compra de dois pacotes de viagem para Recife/PE e Porto de Galinhas/BA, no valor total de R$ 1.346,80.
No entanto, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, alega que solicitou o cancelamento, porém, até o momento, não foi reembolsado dos valores pagos.
Em contestação, a parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva e, quanto ao mérito, apenas informa que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo departamento responsável.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos o cancelamento do pacote e a injustificada não devolução dos valores pagos.
Para os casos de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC concede ao consumidor a livremente optar pela restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com isso, considerando o comprovado descumprimento da ré, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Entretanto, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.346,80 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 14:16:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DENYSE MAYARA ALMEIDA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 16:06
Juntada de ressalva
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09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:56
Outras decisões
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20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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