TJDFT - 0734069-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIRLEISON JOSE DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734069-11.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de MARIA MENDES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções das Penais do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária Alega o impetrante, em síntese, que a decisão viola direitos fundamentais da condenada, de 73 anos de idade, e coloca em risco a sua vida.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, posto que manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...)” (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE.
CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.(...)” (HC 225.277/MT, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – concessão de prisão domiciliar -, a ser impugnada por recurso próprio de Agravo, previsto no art. 197, da LEP, sendo o manejo do habeas corpus, portanto, inadequado na espécie.
Assim sendo, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:06
Negado seguimento ao recurso
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16/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/08/2024 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante
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16/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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