TJDFT - 0730301-50.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ATUAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/09/2024 11:49
Deferido em parte o pedido de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, NEW COLCHOES LTDA Decisão A parte exequente requer a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da executada New Colchoes LTDA EPP (Dr.
Colchão). À míngua de outros bens, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido no endereço do devedor (ID 197785843).
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:26
Deferido o pedido de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, NEW COLCHOES LTDA Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Deferido o pedido de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, NEW COLCHOES LTDA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 183798540), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2024 11:57
Deferido o pedido de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, NEW COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 170204320.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 17:25:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/12/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NEW COLCHOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP Decisão O exequente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a sociedade empresária executada e a sociedade empresária New Colchões.
Aduz que: sociedade executada foi extinta de maneira irregular; que ambas as sociedades têm o mesmo nome fantasia "Dr.
Colçhão"; desempenharem atividade idêntica; possuem os mesmos sócios.
A suscitada, por sua vez, alega que: não foram demostrados pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; a sociedade executada foi extinta de maneira regular; a empresa New Colchões foi constituída (27/03/2018), antes da baixa da sociedade executada, Sama Colchões (08/10/2019).
Acrescenta que em 05/07/2017 houve alteração contratual, na qual incluiu o único e atual sócio, Antônio Lino dos Reis, com exclusão dos demais (André Ulhoa de Jesus e Rodrigo Ulhoa de Jesus). É relatório.
Decido.
Abstrai-se dos documentos acostado aos autos que a sociedade empresária executada foi baixada em 08/10/2019, ID 166774567.
O contrato social da executada possuía os mesmos sócios da suscitada até 05/07/2017, quando foram transferidas as quotas para Antônio Lino dos Reis, ID 166774566.
A New Colchões foi aberta em 23/05/2018, conforme o contrato social de ID 166774569.
O título executivo é secundado por duplicatas datadas de 07/11/2018, IDs 46407238, 46407358 e comprovante de recebimento da mercadoria em nome da Dr.
Colchões, Comercial de Móveis LTDA, ID 46406909.
No contrato social da New Conchões, ID 166774569, cláusula primeira, consta que ela está estabelecida onde antes estava estabelecida a executada, conforme cláusula segunda, ID 166774566, página 2 (mesmo documento da 8ª alteração contratual).
E não só, a atividade desempenhada pelas duas empresas é idêntica.
Ademais, a obrigação em execução foi constituída no ano de 2018;. ou seja, menos de dois anos antes da retirada dos sócios comuns (art. 1.003 do Código Civil), o que é indício de mudança contratual meramente formal.
Com efeito, as duas pessoas jurídicas desempenham a mesma atividade, utilizam o mesmo nome de fantasia, além de ser coincidente o seu sócio-administrador, conforme troca de e-mails entre o exequente e a executada, IDs 153332273, 153332275 e 153332276.
Neste cenário, em face da da coincidência do objeto, endereço, nome fantasia e quadro societário (mesmo que alterado para incluir outro sócio e excluir os anteriores - ID 166774566) , tem-se que houve a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada pela New Colchões, motivo pelo qual deverá a execução ser redirecionada para a sucessora, diante da confusão entre as aludidas pessoas jurídicas (art. 50 do Código Civil).
Neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 211).
Nessa toada, tem-se que houve a sucessão irregular, cujos efeitos, no caso, são os mesmos do reconhecimento de grupo econômico.
Posto isto, defiro o pedido para incluir no polo passivo desta execução a requerida New Colchões.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação.
Após, não havendo pagamento, façam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (em desfavor da pessoa jurídica ora incluída no polo passivo).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:21
Deferido o pedido de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NEW COLCHOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730301-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente acerca da impugnção retro.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 11:06:34.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
28/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:22
Outras decisões
-
30/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LATEX FOAM DO BRASIL LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
30/11/2021 15:33
Expedição de Edital.
-
09/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
13/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2020 01:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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