TJDFT - 0701944-53.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 10:11 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:16 Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:16 Publicado Ementa em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:19 Conhecido o recurso de ELIANDRO FIDELES SOARES - CPF: *87.***.*87-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/10/2024 18:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 17:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/10/2024 10:49 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:23 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            11/09/2024 13:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            11/09/2024 02:15 Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 10/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701944-53.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANDRO FIDELES SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu a tutela provisória de urgência para que “o Réu se abstenha de promover qualquer descontos (sic) nos vencimentos do autor a título de faltas injustificadas, além do que, seja impedido o réu de aplicar ao autor às penalidades previstas no art. 64, I, II; art. 115, II; art. 140, parágrafo único, art. 193, I, “b”, da Lei Complementar n° 840/2011, bem como daquelas dispostas no § 5°, do art. 41 e art. 53, inciso I, da Portaria n° 321/2023, até o julgamento de mérito do presente feito".
 
 O agravante sustenta que esqueceu de registrar a frequência nos dias indicados na inicial, mas comprovou documentalmente a regular prestação de suas atividades, não havendo motivo para a penalização imposta pelo agravado. É o breve relato.
 
 Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
 
 E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para amparar o pedido formulado, notadamente porque a matéria exige dilação probatória e obediência ao amplo contraditório.
 
 Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
 
 Por conseguinte, mantenho a decisão proferida.
 
 Dispensadas as informações.
 
 Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
 
 Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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                                            22/08/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:58 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 17:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 14:55 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            15/08/2024 12:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            15/08/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 02:18 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701944-53.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANDRO FIDELES SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
 
 E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
 
 Inseridos os documentos, voltem para análise.
 
 Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
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                                            13/08/2024 15:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/08/2024 15:55 Desentranhado o documento 
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                                            13/08/2024 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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