TJDFT - 0718452-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718452-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERANI RAMIRA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de sentença transitada em julgado, proposta por ERANI RAMIRA DA ROCHA em face de LUIZ XAVIER PINTO e SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA LTDA – EPP.
Alega que nos autos dos embargos à execução n. 0016647-63.2012.8.07.000, que tramitou neste Juízo, foi proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral, baseada em documento juridicamente inexistente.
Sustenta, em suma, a ilegitimidade das partes, nulidade da citação em prejuízo da defesa, inexistência de relação jurídica entre o exequente e a autora, bem como ausência de título exigível.
Argumenta que as verbas locatícias, cobradas nos autos do processo executivo n. 0000967-14.2007.8.07.0007, referem-se ao período que não figurava como fiadora do contrato de locação, objeto da execução.
Pontua que a fiança prestada findou-se com o término do contato, que se deu em 04/2003, o qual, por sua vez, não foi prorrogado.
Por fim, pugna pelo julgamento procedente da demanda, com a decretação de nulidade da sentença. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pugna pela desconstituição de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, ao argumento de que se trata de ato judicial nulo.
De início, esclarece-se que uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder.
No entanto, prevendo a possibilidade de equívocos nos julgamentos, o ordenamento jurídico estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra.
Nesse ponto, fora a hipótese de desconstituição do julgado por meio de ação rescisória, a doutrina e a jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade.
Nesse ponto, as situações mais citadas pela doutrina dizem respeito aos chamados vícios transrescisórios, relacionados à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ((STJ - REsp: 1782867 MS 2018/0316133-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019).
Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto às hipóteses de cabimento da ação anulatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE ANULAR.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação declaratória, cuja finalidade é o exame de eventual vício insanável de sentença proferida em ação anterior, deve ser examinada pelo Juízo originário, tratando-se, portanto, de competência funcional. 2 - A ação anulatória, ou querela nullitatis insanabilis, tem natureza declaratória constitutiva e se destina a sanar vícios transrescisórios, tais como a falta ou nulidade da citação inicial. 3 - In casu, o simples equívoco na representação processual da parte Autora no Feito originário, em virtude de, na procuração ad judicia outorgada à sua advogada, não constar o seu nome como outorgante, mas os nomes dos seus genitores, seus representantes legais, tendo em vista a incapacidade civil do Autor, não macula a sentença de vício insanável, pois não causou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da Apelante (vide artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e é, portanto, superado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 4 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interposta Apelação contra sentença em que se indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal, se o Réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, a Apelação não for provida. 5 - Não se identificando que a Autora incorreu nas condutas elencadas no art. 80 do CPC, impõe-se a rejeição da pretensão de que seja condenada nas penas da litigância de má-fé.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1420543, 07131792920218070009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
No presente caso, verifica-se que, das teses arguidas pela autora, a única que comportaria o manejo da ação anulatória refere-se à ausência de citação válida.
Nesse ínterim, sustenta a autora que a sua citação foi nula, porquanto a ação executiva foi proposta em 23/03/2007 e a citação ocorreu apenas em 23/01/2012, isto é, após a prescrição do título executivo.
No entanto, a questão da invalidade da citação em razão da prescrição da dívida foi suscitada na execução n. 0000967-14.2007.8.07.0007, a qual, em sede recursal, foi afastada para considerar a ausência de prescrição da dívida em relação à autora e, consequentemente, regularidade da citação, consoante acordão n. 873111 constante no ID 37858924, dos autos executivos.
Outrossim, a citação tardia da autora não causou nenhum vício a sua defesa, haja vista que compareceu nos autos e opôs embargos à execução no prazo legal.
Observa-se, que a causa de pedir arguida pela autora, resume-se, precipuamente, na rescisão do julgado com base em erro de fato quanto à análise da prova documental constante dos autos dos embargos à execução, o que, no entanto, consiste em matéria própria, unicamente, de ação rescisória.
Logo, verifica-se a impropriedade da via processual eleita, haja vista que a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I e VI, c/c art. 330, III ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718452-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERANI RAMIRA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ XAVIER PINTO, SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/08/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:11
Declarada incompetência
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05/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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