TJDFT - 0706965-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Outras decisões
-
07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.231,96 , atualizado monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde o desembolso (09/07/2023).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 13:50:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706965-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LEDA CRISTINA FERNANDES LEMOS REQUERIDO: WAGNER SOUSA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 19 de agosto de 2024 19:59:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
31/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/02/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:28
Outras decisões
-
20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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